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Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos

Perguntas frequentes

Sobre a mobilidade

  1. Será que não existe uma exigência quanto ao resultado da “avaliação do desempenho” para a mobilidade?
  2. Se o serviço de origem emitir um parecer favorável sobre a mobilidade do seu trabalhador, isto significa que já não necessita do cargo exercido pelo mesmo? Assim, não pode recrutar outro trabalhador para assumir o mesmo cargo?
  3. Nos termos do n.º 3 do art.º 9.º da presente lei, o novo CAP tem uma duração igual à do contrato anterior após a mobilidade, neste sentido, será que a data de expiração do novo contrato deve ser idêntica à do contrato anterior?

1. Será que não existe uma exigência quanto ao resultado da “avaliação do desempenho” para a mobilidade?

Sim. Nos termos do art.º 9.º da presente lei, não existe uma exigência quanto ao resultado da “avaliação do desempenho” para a mobilidade.


2. Se o serviço de origem emitir um parecer favorável sobre a mobilidade do seu trabalhador, isto significa que já não necessita do cargo exercido pelo mesmo? Assim, não pode recrutar outro trabalhador para assumir o mesmo cargo?

A mobilidade não afecta o recrutamento de outrem para assumir o mesmo cargo. Portanto, os serviços podem recrutar trabalhadores consoante as suas necessidades.


3. Nos termos do n.º 3 do art.º 9.º da presente lei, o novo CAP tem uma duração igual à do contrato anterior após a mobilidade, neste sentido, será que a data de expiração do novo contrato deve ser idêntica à do contrato anterior?

Não. Isto significa que, por exemplo, um trabalhador provido de CAP de longa duração por um prazo de três anos, depois de mudar para outro serviço, também é contratado em CAP de longa duração por três anos. Se é provido em CAP por dois anos, o novo serviço também o contrata em CAP por dois anos.