Contactos frequentes
Contactos frequentes (detalhes)
Página Principal

Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos

Perguntas frequentes

Sobre o problema de transição do pessoal actualmente provido em regime de contrato individual de trabalho

  1. Caso um trabalhador, actualmente provido em contrato individual de trabalho, queira optar por celebrar o CAP, será que se pode alterar o seu contrato para CAP de longa duração ou sem termo, conforme o estipulado no artigo 24.° da presente lei?
  2. Caso um trabalhador, actualmente provido em contrato individual de trabalho, reúna os requisitos para a celebração do CAP, mas não tenha optado em fazer essa alteração no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, será ainda possível celebrar o CAP no futuro?
  3. Um trabalhador do CIT caso não tenha sido integrado numa carreira ao abrigo da Lei n.° 14/2009, pode optar, actualmente, por celebrar um CAP?

1. Caso um trabalhador, actualmente provido em contrato individual de trabalho, queira optar por celebrar o CAP, será que se pode alterar o seu contrato para CAP de longa duração ou sem termo, conforme o estipulado no artigo 24.° da presente lei?

A alteração do contrato individual de trabalho para CAP é realizado de acordo com o artigo 25.° da presente lei. Como a celebração de CAP é uma forma de estabelecer nova relação de trabalho com o referido trabalhador, deve-se celebrar o CAP por prazo não superior a dois anos, de acordo com o n.° 1 do artigo 6.° da presente lei, não podendo directamente alterar o seu contrato para CAP de longa duração ou sem termo, conforme o artigo 24.° da mesma lei.


2. Caso um trabalhador, actualmente provido em contrato individual de trabalho, reúna os requisitos para a celebração do CAP, mas não tenha optado em fazer essa alteração no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, será ainda possível celebrar o CAP no futuro?

O n.° 3 do artigo 25.° dispõe que o trabalhador deve fazer a sua opção no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, deste modo, não é possível fazer a alteração depois do prazo legal.


3. Um trabalhador do CIT caso não tenha sido integrado numa carreira ao abrigo da Lei n.° 14/2009, pode optar, actualmente, por celebrar um CAP?

Os trabalhadores providos em regime de CIT que se consideram integrados numa carreira para poderem optar pela alínea 2) do n° 2 do artigo 25° da lei n° 12/2015, ou seja, por celebrar um CAP nos termos da lei, são os seguintes:

a) Os trabalhadores que celebraram CIT com a Administração após a entrada em vigor da Lei n.° 14/2009 e antes da entrada em vigor da Lei n.° 12/2015;

b) Os trabalhadores que celebraram CIT ao abrigo do n°2 do artigo 69.°da Lei n.° 14/2009.

Assim, se o trabalhador não celebrou um novo CIT no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da Lei n.° 14/2009, ao abrigo do n.° 2 do artigo 69.° da Lei n.° 14/2009, e depois deste prazo e antes da data da entrada em vigor da Lei n.° 12/2015, também não celebrou um novo CIT, ao abrigo da Lei n.° 14/2009, já não poderá celebrar um novo CIT com referência à carreira, uma vez que no caso dos CIT para o exercício de funções de consultor ou em funções técnicas especializadas a Lei n.° 14/2009 não pode aplicar-se.

Neste caso, como o trabalhador não pode integrar-se numa carreira, não poderá optar pela alínea 2) do n.° 2 do artigo 25.° da Lei n.° 12/2015, isto é, por celebrar um CAP nos termos da lei.