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Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos

Perguntas frequentes

Sobre a gestão de aplicação da lei ao contrato individual de trabalho

  1. O n.° 2 do artigo 22.° da presente lei dispõe que, “o trabalhador contratado para servir como consultor ou em funções técnicas especializadas está sujeito ao regime disciplinar previsto no Título VI do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro”, será que significa que não se aplica o referido regime disciplinar aos trabalhadores actualmente providos em contrato individual de trabalho que desempenham funções distintas da consultoria e distintas das funções técnicas especializadas e que optam por alterar conforme a alínea 1) do n.° 2 do artigo 25.° as cláusulas contratuais de modo a aplicar-lhes o regime previsto no artigo 22.º?

1. O n.° 2 do artigo 22.° da presente lei dispõe que, “o trabalhador contratado para servir como consultor ou em funções técnicas especializadas está sujeito ao regime disciplinar previsto no Título VI do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro”, será que significa que não se aplica o referido regime disciplinar aos trabalhadores actualmente providos em contrato individual de trabalho que desempenham funções distintas da consultoria e distintas das funções técnicas especializadas e que optam por alterar conforme a alínea 1) do n.° 2 do artigo 25.° as cláusulas contratuais de modo a aplicar-lhes o regime previsto no artigo 22.º?

Como o n.° 1 do artigo 22.° da presente lei prevê que é aplicado, subsidiariamente, o regime jurídico da função pública ao pessoal provido em contrato individual de trabalho, e quando se refere ao regime jurídico da função pública inclui o ETAPM, deste modo, salvo disposição em contrário às cláusulas relativas ao contrato individual de trabalho, aplica-se o ETAPM, incluindo certamente o seu regime disciplinar ao referido pessoal.