Contactos frequentes
Contactos frequentes (detalhes)
Página Principal

Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos

Perguntas frequentes

Sobre o problema de transição do pessoal actualmente provido em regime do contrato além do quadro e de assalariamento

  1. À data da entrada em vigor da presente lei, caso o pessoal, provido em regime de contrato além do quadro e de assalariamento, reúna os requisitos de alteração do seu contrato para CAP de longa duração ou sem termo, mas o respectivo contrato ainda não tenha atingido o seu termo, será que o respectivo contrato apenas pode ser alterado para CAP quando atingir o seu termo? Quando é que esse contrato deve começar a produzir efeitos? Após a alteração do respectivo contrato, será necessário publicar em Boletim Oficial?
  2. À data da entrada em vigor da presente lei, caso o contrato dum trabalhador atinja o seu termo a curto prazo e não haja tempo suficiente para ser alterado para CAP de longa duração ou sem termo, será que, em primeiro lugar, se deve renovar o seu contrato, e depois fazer as alterações?
  3. Como é que se deve calcular “o tempo de serviço” necessário para alterar os contratos além do quadro e de assalariamento para CAP de longa duração ou sem termo, estipulado no n.° 3 do artigo 24.° da presente lei?
  4. Como é que se deve contar o requisito relativo às menções de “avaliação do desempenho” para a alteração do contrato além do quadro ou de assalariamento dos trabalhadores ao CAP de longa duração ou sem termo, estipulado no n.° 3 do artigo 24.° da presente lei?
  5. Quando é que se deve assinar o impresso próprio do CAP com os trabalhadores que estejam providos em regime de assalariamento sem duração previamente fixada?

1. À data da entrada em vigor da presente lei, caso o pessoal, provido em regime de contrato além do quadro e de assalariamento, reúna os requisitos de alteração do seu contrato para CAP de longa duração ou sem termo, mas o respectivo contrato ainda não tenha atingido o seu termo, será que o respectivo contrato apenas pode ser alterado para CAP quando atingir o seu termo? Quando é que esse contrato deve começar a produzir efeitos? Após a alteração do respectivo contrato, será necessário publicar em Boletim Oficial?

De acordo com o n.° 4 do artigo 24.°, não necessita de se aguardar até ao termo do contrato inicial do trabalhador que preencha, antes ou à data da entrada em vigor da lei, os requisitos de alteração do seu contrato para CAP de longa duração ou sem termo. Devendo, assim, o serviço público apresentar a proposta de alteração à sua entidade tutelar no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei. Após a autorização, a alteração produz efeitos desde a data em que os requisitos estão satisfeitos, não podendo, em caso nenhum, esta data ser anterior à data da entrada em vigor da presente lei. Isto quer dizer que, o pessoal que preencha os requisitos no dia da entrada em vigor da lei ou antes deste dia, a alteração do seu contrato começa a produzir efeitos a partir do dia 1 de Novembro.

Relativamente à necessidade de publicação da alteração do contrato no Boletim Oficial, a resposta é confirmativa. De acordo com a alínea b) do artigo 7.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, trata-se de uma das formas de alteração da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da Administração Pública, por isso é necessário publicá-la no Boletim Oficial.


2. À data da entrada em vigor da presente lei, caso o contrato dum trabalhador atinja o seu termo a curto prazo e não haja tempo suficiente para ser alterado para CAP de longa duração ou sem termo, será que, em primeiro lugar, se deve renovar o seu contrato, e depois fazer as alterações?

Sim, caso contrário o contrato do trabalhador caduca. E, ainda, se o contrato atingir o seu termo depois da entrada em vigor da presente lei, deve-se ter iniciado os procedimentos relativos à sua renovação antes da entrada em vigor da presente lei. A presente lei não impede o andamento desses procedimentos.


3. Como é que se deve calcular “o tempo de serviço” necessário para alterar os contratos além do quadro e de assalariamento para CAP de longa duração ou sem termo, estipulado no n.° 3 do artigo 24.° da presente lei?

Em primeiro lugar, a expressão “nos cinco anos anteriores e cincos anos posteriores à data da entrada em vigor da presente lei” referido no n.° 3 do artigo 24.°, tem a data no dia 1 de Novembro de 2015 que serve de data de separação, isto é, contam-se a partir desta data, para trás até 1 de Novembro de 2010 os cinco anos anteriores, e para fentre 31 de Outubro de 2020 os cinco anos posteriores.

Relativamente ao “tempo de serviço”, refere-se ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador, de forma ininterrupta ou intercalada, no exercício de funções públicas. O “tempo de serviço” é calculado em dias, considerando-se o ano como período de 365 dias, desde que o trabalhador seja provido em regime de contrato além do quadro ou de assalariamento antes da entrada em vigor da lei e seja provido em CAP após a sua entrada em vigor, sendo o período de estágio e de formação de ingresso igualmente contado como “tempo de serviço”.

Mas é preciso atender que, o tempo de serviço acima referido conta apenas o tempo em que seja provido em regime de contrato além do quadro ou de assalariamento antes da entrada em vigor da lei e o tempo em que seja provido em CAP após a entrada em vigor da lei, não sendo, porém, considerado o tempo de serviço prestado em regime de contrato individual de trabalho, de acordo com o estatuto privativo do pessoal, em nomeação definitiva, em nomeação provisória ou em comissão de serviço.


4. Como é que se deve contar o requisito relativo às menções de “avaliação do desempenho” para a alteração do contrato além do quadro ou de assalariamento dos trabalhadores ao CAP de longa duração ou sem termo, estipulado no n.° 3 do artigo 24.° da presente lei?

O n.° 3 do artigo 24.° da presente lei não altera o actual “Regime de avaliação do desempenho, por isso, na prática podem surgir problemas de não coincidência do “tempo de serviço” no “período sujeito a avaliação do desempenho”. Mas a presente lei não exige que ambos coincidam, implementa apenas um princípio: os dois requisitos, o “tempo de serviço” e a “avaliação do desempenho”, são contados de forma isolada, mas o trabalhador deve reunir acumulativamente ambos os requisitos para os efeitos legais. Por exemplo, um trabalhador que, cumulativamente, tenha completado 5 anos de tempo de serviço, mas não tenha obtido quatro menções não inferiores a «Satisfaz Muito» nas avaliações do desempenho, não preenche todos os requisitos para efeitos de alteração para CAP sem termo, tem de aguardar até que obtenha as quatro menções não inferiores a «Satisfaz Muito» nas avaliações do desempenho para se propor a alteração do contrato.

Além disso, conforme o “regime de avaliação do desempenho” vigente, pode acontecer que os resultados da avaliação do desempenho sejam concluídos depois do período sujeito a avaliação do desempenho e conhecem, por exemplo, os resultados finais da avaliação ordinária apenas em Março. Deste modo, deve considerar-se o dia em que é “homologado” o resultado da avaliação do desempenho como o dia em que o trabalhador preenche os requisitos para os efeitos legais.

E, ainda, conforme o “regime de avaliação do desempenho vigente”, a “avaliação sumativa” não tem relevância autónoma, por isso, a avaliação sumativa não é considerada na “avaliação do desempenho” estipulada no artigo 24.° da presente lei, mas é considerada proporcionalmente na avaliação ordinária ou na avaliação extraordinária imediatamente posterior.


5. Quando é que se deve assinar o impresso próprio do CAP com os trabalhadores que estejam providos em regime de assalariamento sem duração previamente fixada?

Quanto aos trabalhadores que estejam providos em regime de assalariamento sem duração previamente fixada, como o n.° 5 do artigo 24.° da presente lei dispõe que esses trabalhadores são considerados providos em regime de CAP sem termo, assim, não sujeitam a alteração do contrato, mas sugere-se que o serviço público assine, com a maior brevidade possível, o impresso próprio do CAP com os referidos respectivos trabalhadores, de acordo com a presente lei.