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Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos

Perguntas frequentes

Questões sobre a contratação do pessoal em regime de contrato individual de trabalho, após a entrada em vigor da Lei n.° 12/2015

  1. Após a entrada em vigor da presente lei, os serviços públicos cuja lei orgânica não prevê a contratação por contrato individual do trabalho (adiante designado por CIT), podem agora contratar trabalhadores através desse regime?
  2. Como é que se define “escassez de profissionais” ou “especial qualificação profissional do trabalhador” indicadas no art.º 13.º da presente lei?
  3. Os procedimentos de recrutamento de trabalhadores em CIT já iniciados à data da entrada em vigor da presente lei, mas concluídos apenas depois da sua vigência, sofrerão de algum prejuízo?

1. Após a entrada em vigor da presente lei, os serviços públicos cuja lei orgânica não prevê a contratação por contrato individual do trabalho (adiante designado por CIT), podem agora contratar trabalhadores através desse regime?

Sim. A presente lei cancela as restrições. No entanto, nos termos do n.º 3 do art.º 3.º da presente lei, só é admitido o provimento de trabalhadores por CIT “para servirem como consultores ou em funções técnicas especializadas” ou “para satisfação de necessidades temporárias ou urgentes”.


2. Como é que se define “escassez de profissionais” ou “especial qualificação profissional do trabalhador” indicadas no art.º 13.º da presente lei?

A “escassez de profissionais” refere-se à inexistência de profissionais ou a número destes insuficiente em Macau. Como existe uma grande disperidade de trabalhadores possivelmente providos pelos serviços públicos “para servirem como consultores” ou exercerem “funções técnicas especializadas”, não é fácil prever e identificar todas as possibilidades. Contudo, pode atender-se aos seguintes critérios: 1) especificidade de função; 2) mérito obtido pelos trabalhadores que se pretendem contratar.

A “especificidade de função” reporta-se ao conteúdo funcional executado por trabalhadores que têm uma especialização de nível superior, a qual não se adquire num número reduzido de anos através do ensino e formação comum; ou executado por trabalhadores com especial talento. Por exemplo, um artesão ou um técnico com experiências em área específica, ou ainda, um excelente artista ou desportista, entre outros

O “mérito” é considerado como um êxito de alto grau de reconhecimento internacional obtido na área profissional pelos respectivos trabalhadores, e é considerado contributo relevante para o Governo da RAEM, nomeadamente, prémios com reconhecimento internacional ou resultados de estudo significativos na área académica ou na ciência e tecnologia de alto nível e inovador.

Nos termos do art.º 18.º da presente lei, os serviços públicos que contratam trabalhadores em CIT devem apresentar à respectiva entidade tutelar uma proposta de contratação, devidamente fundamentada, acompanhada de parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. Assim, na sua aplicação, pode verificar-se no caso concreto se correspondem ou não às disposições legais.


3. Os procedimentos de recrutamento de trabalhadores em CIT já iniciados à data da entrada em vigor da presente lei, mas concluídos apenas depois da sua vigência, sofrerão de algum prejuízo?

Não devem ser prejudicados os procedimentos de recrutamento de trabalhadores em CIT já iniciados à data da entrada em vigor da presente lei e ainda não concluídos.