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Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos

Perguntas frequentes

Sobre a recontratação

  1. A “avaliação do desempenho” constitui um dos requisitos para a recontratação, será que as avaliações devem ser as obtidas durante o provimento do CAP sem termo? Ou abrange também as anteriores obtidas nos outros tipos de CAP?
  2. Será que o serviço deve contratar prioritariamente os trabalhadores que requerem a “recontratação”? Existe um número limite para a recontratação do mesmo trabalhador?
  3. Após a recontratação, o tempo de serviço prestado é contado e a “avaliação do desempenho” obtida antes da cessação do contrato é considerada para efeitos de acesso e progressão?

1. A “avaliação do desempenho” constitui um dos requisitos para a recontratação, será que as avaliações devem ser as obtidas durante o provimento do CAP sem termo? Ou abrange também as anteriores obtidas nos outros tipos de CAP?

Nos termos do n.º 1 do art.º 8.º da presente lei, desde que na cessação de contrato, o trabalhador seja contratado por CAP sem termo e obtenha menções não inferiores a “Satisfaz Muito” na avaliação do desempenho durante o período de cinco anos imediatamente anteriores à data da cessação do contrato, não é exigida a obtenção das mesmas necessariamente durante o CAP sem termo. Deste modo, a “avaliação do desempenho” durante o período de cinco anos imediatamente anteriores à data da cessação inclui também as “avaliações do desempenho” obtidas anteriormente nos outros tipos de CAP.


2. Será que o serviço deve contratar prioritariamente os trabalhadores que requerem a “recontratação”? Existe um número limite para a recontratação do mesmo trabalhador?

A recontratação estipulada na presente lei tem como objectivo permitir que os serviços públicos contratem com maior flexibilidade o pessoal adequado, mas não define qualquer prioridade aos requerentes. A “recontratação” depende somente da proposta apresentada pelos serviços, sendo a mesma autorizada pela entidade tutelar. Pelo que, optar-se ou não pela “recontratação” depende da necessidade dos serviços. Além disso, a presente lei não dispõe de um limite máximo de “recontratação”. Logo os serviços podem recorrer à “recontratação” consoante as suas necessidades e razoabilidade.


3. Após a recontratação, o tempo de serviço prestado é contado e a “avaliação do desempenho” obtida antes da cessação do contrato é considerada para efeitos de acesso e progressão?

Não. Um trabalhador desvinculado da função pública é considerado como um novo contratado que ingressa na carreira pela recontratação. Neste sentido, devem ser iniciada de novo a contagem do tempo de serviço e da “avaliação do desempenho”, necessários para efeitos de acesso e progressão.