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Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos

Perguntas frequentes

Sobre o período experimental

  1. Nos termos da alínea 2) do n.º 3 do art.º 5.º da presente lei, não há lugar a período experimental quanto ao provimento de trabalhadores que exerceram anteriormente funções com referência à mesma carreira por período ininterrupto superior a seis meses, desde que o provimento ocorra no prazo de um ano a contar da data de cessação daquelas funções. Caso o trabalhador exerça funções na mesma carreira, mas em área e função profissional diferente, será que cumpre a disposição supramencionada para não se aplicar um período experimental?
  2. Nos termos da alínea 2) do n.º 3 do art.º 5.º da presente lei, não há lugar a período experimental quanto ao provimento de trabalhadores que exerceram anteriormente funções com referência à mesma carreira por período ininterrupto superior a seis meses, desde que o provimento ocorra no prazo de um ano a contar da data de cessação daquelas funções. Caso a carreira anterior seja a mesma, será que não é necessário aplicar um período experimental mesmo na circunstância em que o provimento é feito ao abrigo de estatutos privativos de pessoal?
  3. Os procedimentos de recrutamento de trabalhadores em regime de contrato além do quadro ou contrato de assalariamento já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor da presente lei, se o aviso de abertura do concurso não definir um período experimental, será que é necessário aplicá-lo ao trabalhador que ingressar na carreira após a vigência da presente lei?

1. Nos termos da alínea 2) do n.º 3 do art.º 5.º da presente lei, não há lugar a período experimental quanto ao provimento de trabalhadores que exerceram anteriormente funções com referência à mesma carreira por período ininterrupto superior a seis meses, desde que o provimento ocorra no prazo de um ano a contar da data de cessação daquelas funções. Caso o trabalhador exerça funções na mesma carreira, mas em área e função profissional diferente, será que cumpre a disposição supramencionada para não se aplicar um período experimental?

Sim. Não é necessário aplicar um período experimental quanto ao provimento de trabalhadores que exerceram anteriormente funções com referência à mesma carreira por período ininterrupto superior a seis meses, desde que o provimento ocorra no prazo de um ano a contar da data de cessação daquelas funções.


2. Nos termos da alínea 2) do n.º 3 do art.º 5.º da presente lei, não há lugar a período experimental quanto ao provimento de trabalhadores que exerceram anteriormente funções com referência à mesma carreira por período ininterrupto superior a seis meses, desde que o provimento ocorra no prazo de um ano a contar da data de cessação daquelas funções. Caso a carreira anterior seja a mesma, será que não é necessário aplicar um período experimental mesmo na circunstância em que o provimento é feito ao abrigo de estatutos privativos de pessoal?

A carreira prevista na alínea 2) do n.º 3 do art.º 5.º da presente lei refere-se à carreira definida na lei n.º 14/2009, nesta lei estipula-se que o regime das carreiras não se aplica aos trabalhadores providos por estatutos privativos de pessoal, por isso, tem de aplicar o período experimental.


3. Os procedimentos de recrutamento de trabalhadores em regime de contrato além do quadro ou contrato de assalariamento já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor da presente lei, se o aviso de abertura do concurso não definir um período experimental, será que é necessário aplicá-lo ao trabalhador que ingressar na carreira após a vigência da presente lei?

Nos termos do n.º 6 do art.º 24 da presente lei, não se prejudicam os provimentos decorrentes de procedimentos de recrutamento de trabalhadores em regime de contrato além do quadro ou contrato de assalariamento que se tenham iniciado e ainda não concluídos à data da entrada em vigor da presente lei. Por conseguinte, não é necessário aplicar um período experimental.