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Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos

Perguntas frequentes

Concurso de acesso / Procedimento de acesso

  1. Quando é que o serviço deve realizar os procedimentos de acesso ou concursos de acesso aos trabalhadores que reúnem os requisitos para o acesso?
  2. De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.º 2/2021 e n.º 4/2017, “o concurso a que se refere o n.º 5 deve ser aberto no prazo de 90 dias sempre que haja trabalhador que reúna os requisitos para o acesso, caso se trate de carreira de dotação global ou existam vagas”. Como as datas em que os trabalhadores reúnem os requisitos de acesso são diferentes, será que o serviço pode efectuar periodicamente a abertura de concurso (por exemplo trimestralmente), para efeitos de acesso daqueles que reúnem os requisitos no período correspondente?
  3. Quando é que se consideram abertos os procedimentos de acesso e os concursos de acesso? Como determinar a data para efeitos de acesso de um trabalhador do quadro ou provido por contrato administrativo de provimento?
  4. A formação para efeitos de acesso consiste num dos requisitos para o acesso e, por isso, será que, antes de dar início aos procedimentos de acesso ou realizar os concursos de acesso, o serviço deve previamente apurar quais os trabalhadores que efectivamente reúnem os requisitos da formação para efeitos de acesso?
  5. O exercício de funções em regime de estágio releva para efeitos de acesso na carreira?
  6. Qual é a composição do júri do concurso de acesso?
  7. Em geral, quantas reuniões são necessárias para a abertura de um concurso de acesso?
  8. O vogal suplente que for substituir o membro efectivo na reunião do júri pode consultar as actas das reuniões anteriores?
  9. Podem os membros do júri pedir ao serviço que abre o concurso a cópia das actas de reunião? O que estes podem fazer se o pedido for recusado?
  10. Se, no decurso da reunião do júri, houver divergência de opiniões entre os seus membros, o membro que discorda da decisão deve ou não assinar a acta? Se a assinatura for obrigatória, significa que ele concorda com as opiniões dos outros dois membros?
  11. Na primeira reunião do júri de um concurso de acesso, o vogal efectivo esteve ausente por se ocupar de outras tarefas ou participar em outra reunião, tendo sido substituído pelo vogal suplente. Neste caso, a substituição deve manter-se para todas as reuniões posteriores?
  12. Deve definir-se os métodos de selecção a utilizar, as suas várias fases e respectivo carácter eliminatório, o sistema de classificação final, as respectivas ponderações adoptadas, se as houver, antes da publicação do aviso de abertura do concurso ou depois da apresentação das candidaturas?
  13. Na ficha de inscrição do concurso, o candidato incluiu apenas dados de uma licenciatura quando na realidade possui duas. Caso conste no registo biográfico emitido pelo serviço a outra licenciatura que ele possui, deve considerar-se esta última na classificação atribuída?
  14. Se o trabalhador não se inscreveu no concurso de acesso dentro do prazo, quando é que se pode abrir novamente o concurso de acesso para este trabalhador?
  15. Quando se deve entregar o plano anual de acesso do pessoal?
  16. A participação em workshops, seminários, palestras, entre outros, pelo candidato que tenha obtido o respectivo certificado/declaração, pode ser contada para efeitos da classificação do factor “Formação Profissional Complementar”? Se alguns dos certificados de formação não indicarem concretamente o programa ou o número de horas de formação, como é que se deve efectuar a classificação do factor “Formação Profissional Complementar”?
  17. Como o júri do concurso de acesso publica a lista preliminar? Quando é que o candidato deve fazer a supressão de deficiências de documentos ou provas?
  18. Como o júri do concurso de acesso publica a lista final de candidatos?
  19. Como o júri do concurso de acesso publica a lista classificativa final?

1. Quando é que o serviço deve realizar os procedimentos de acesso ou concursos de acesso aos trabalhadores que reúnem os requisitos para o acesso?

Todos os trabalhadores da função pública a quem se aplique a Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.º 2/2021 e n.º 4/2017 (incluindo os trabalhadores providos por contrato administrativo de provimento), estão sujeitos a procedimentos de acesso ou concurso de acesso para efeitos de acesso. Para as carreiras não sujeitas a concurso de acesso e de dotação global, os serviços públicos devem dar início ao procedimento de acesso de forma a que o despacho de autorização de mudança de categoria seja publicado no prazo máximo de 90 dias a contar da data da verificação dos requisitos legalmente previstos (n.os 2 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.º 2/2021 e n.º 4/2017).

Estão sujeitas a concurso de acesso as carreiras com dotações próprias para cada grau ou categoria, e as carreiras especiais quando tal seja expressamente previsto no seu regime. Nestes termos, é obrigatória a abertura do concurso de acesso no prazo de 90 dias sempre que haja trabalhador que reúna os requisitos para o acesso, caso se trate de carreira de dotação global ou existam vagas, sem prejuízo das regras próprias de acesso estabelecidas para as carreiras especiais (n.os 5, 7 e 8 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.º 2/2021 e n.º 4/2017).


2. De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.º 2/2021 e n.º 4/2017, “o concurso a que se refere o n.º 5 deve ser aberto no prazo de 90 dias sempre que haja trabalhador que reúna os requisitos para o acesso, caso se trate de carreira de dotação global ou existam vagas”. Como as datas em que os trabalhadores reúnem os requisitos de acesso são diferentes, será que o serviço pode efectuar periodicamente a abertura de concurso (por exemplo trimestralmente), para efeitos de acesso daqueles que reúnem os requisitos no período correspondente?

O acesso dos trabalhadores da mesma carreira e mesmo grau pode ser realizado num só concurso, desde que o serviço não ultrapasse, para cada trabalhador, o prazo de 90 dias previsto no n.º 7 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.º 2/2021 e n.º 4/2017.

No caso de o concurso de acesso se destinar a candidatos vinculados por diferentes formas de provimento, são elaboradas listas classificativas independentes dos candidatos em cada forma de provimento (n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).


3. Quando é que se consideram abertos os procedimentos de acesso e os concursos de acesso? Como determinar a data para efeitos de acesso de um trabalhador do quadro ou provido por contrato administrativo de provimento?

Tratando-se de procedimentos de acesso das carreiras não sujeitas a concurso, os serviços públicos devem dar início aos procedimentos de acesso assim que estejam verificados os requisitos legalmente previstos, através da elaboração de uma proposta a apresentar ao dirigente máximo do serviço público (n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).

Tratando-se de concursos de acesso, consideram-se abertos com a publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial da RAEM (n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).

Quanto à determinação da data para efeitos de acesso do trabalhador, nas carreiras de dotação global, a mudança de categoria dos trabalhadores do quadro e dos trabalhadores providos em contrato administrativo de provimento reporta-se à data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do respectivo extracto de despacho (n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.º 2/2021 e n.º 4/2017).


4. A formação para efeitos de acesso consiste num dos requisitos para o acesso e, por isso, será que, antes de dar início aos procedimentos de acesso ou realizar os concursos de acesso, o serviço deve previamente apurar quais os trabalhadores que efectivamente reúnem os requisitos da formação para efeitos de acesso?

Sim. O notador designado para proceder à avaliação do desempenho do trabalhador ou o seu imediato superior hierárquico, deve submeter a despacho do dirigente do serviço, com a antecedência necessária, uma proposta relativa à formação do trabalhador, sendo a mesma arquivada no processo individual do trabalhador (n.os 2 e 4 do artigo 50º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021). Para efeitos de conhecimento da situação real da formação do trabalhador, este deve apresentar no fim da formação uma declaração ou certificado de frequência, conclusão ou aproveitamento para efeitos de arquivo, consoante o caso (n.º 8 do artigo 48.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021), por forma que o serviço possa dar início oportunamente aos procedimentos de acesso, sendo publicado o despacho de autorização de mudança de categoria no prazo máximo de 90 dias a contar da data da verificação dos requisitos legalmente previstos, ou que o concurso de acesso seja aberto no prazo de 90 dias, desde que o trabalhador reúna os requisitos de acesso (n.os 3 e 7 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis 2/2021 e n.º 4/2017).


5. O exercício de funções em regime de estágio releva para efeitos de acesso na carreira?

O período relativo ao exercício de funções em regime de estágio é avaliado segundo o sistema de classificação estabelecido no próprio estágio, conforme resulta do n.° 4 do artigo 7.° da Lei n.° 14/2009, alterada pelas Leis n.º 2/2021 e n.º 4/2017.

Assim, e tendo em consideração que para o acesso só releva o período sujeito a avaliação do desempenho (artigo 14.° da Lei n.° 14/2009, alterada pelas Leis n.º 2/2021 e n.º 4/2017), o exercício de funções em regime de estágio não é considerado para efeitos de acesso na carreira.


6. Qual é a composição do júri do concurso de acesso?

Nos concursos de acesso o júri é constituído por pessoal do serviço que abra o concurso e é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes, que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos (n.º 12 do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).

Os membros do júri são escolhidos de entre o pessoal de direcção e de chefia ou trabalhadores com categoria igual ou superior àquela para a qual o concurso é aberto, podendo recorrer-se a pessoal de vários serviços (n.º 10 do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).


7. Em geral, quantas reuniões são necessárias para a abertura de um concurso de acesso?

O número de reuniões a realizar depende da necessidade. Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, “o júri inicia funções a partir da data do despacho de autorização da sua constituição e só pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros efectivos ou os seus substitutos, sendo as decisões tomadas por maioria” e, “das reuniões do júri são lavradas actas, nas quais se devem registar as decisões tomadas e os seus fundamentos, bem como os aspectos relevantes dos trabalhos”. Assim, cabe ao júri do concurso, no âmbito das suas competências e no respeito pela legislação aplicável, realizar as reuniões que considerar necessárias com vista ao desempenho das suas funções.


8. O vogal suplente que for substituir o membro efectivo na reunião do júri pode consultar as actas das reuniões anteriores?

Das reuniões do júri são lavradas actas, nas quais se devem registar as decisões tomadas e os seus fundamentos, bem como os aspectos relevantes dos trabalhos. (n.° 2 do artigo 23.° do Regulamento Administrativo n.° 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021), pelo que, o vogal suplente que for substituir o membro efectivo na reunião do júri pode consultar as actas das reuniões anteriores, com vista a permiti-lo conhecer as decisões anteriormente tomadas pelo júri e os seus fundamentos, bem como os aspectos relevantes dos trabalhos.


9. Podem os membros do júri pedir ao serviço que abre o concurso a cópia das actas de reunião? O que estes podem fazer se o pedido for recusado?

Os membros do júri têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos do artigo 67.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

A decisão de recusa da passagem de certidões ou fotocópias autenticadas deve ser devidamente fundamentada, podendo essa decisão ser impugnada nos termos dos artigos 145.° e seguintes do CPA.


10. Se, no decurso da reunião do júri, houver divergência de opiniões entre os seus membros, o membro que discorda da decisão deve ou não assinar a acta? Se a assinatura for obrigatória, significa que ele concorda com as opiniões dos outros dois membros?

Os n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, determinam que “o júri inicia funções a partir da data do despacho de autorização da sua constituição e só pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros efectivos ou os seus substitutos, sendo as decisões tomadas por maioria” e, “das reuniões do júri são lavradas actas, nas quais se devem registar as decisões tomadas e os seus fundamentos, bem como os aspectos relevantes dos trabalhos”. A par disso, nos termos do artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo, “os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam”.

Neste caso, se houver divergência de opiniões entre um dos membros do júri e os outros dois, as decisões devem ser tomadas por maioria, mas o primeiro tem o direito de pedir que fique registada a sua opinião. Posto isto, devem todos os membros assinar a acta para efeitos de confirmação da sua presença e do conteúdo da mesma.


11. Na primeira reunião do júri de um concurso de acesso, o vogal efectivo esteve ausente por se ocupar de outras tarefas ou participar em outra reunião, tendo sido substituído pelo vogal suplente. Neste caso, a substituição deve manter-se para todas as reuniões posteriores?

Não. As reuniões devem ser realizadas pelos vogais efectivos desde que estejam disponíveis e os vogais suplentes só os substituem nas suas faltas e impedimentos (n.º 12 do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).

Assim, tendo em consideração o impedimento de qualquer membro, desde que seja cumprido o disposto na lei, as datas de reunião podem ser alteradas pelo júri com o acordo entre os seus membros, caso contrário, devem os vogais suplentes participar nessas reuniões em substituição.


12. Deve definir-se os métodos de selecção a utilizar, as suas várias fases e respectivo carácter eliminatório, o sistema de classificação final, as respectivas ponderações adoptadas, se as houver, antes da publicação do aviso de abertura do concurso ou depois da apresentação das candidaturas?

Deve ser definido antes da publicação do aviso de abertura do concurso. Conforme a alínea 9) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, do aviso de abertura do concurso devem constar os métodos de selecção a utilizar, as suas várias fases e respectivo carácter eliminatório, o sistema de classificação final, as respectivas ponderações adoptadas, se as houver, e o número máximo de candidatos a determinar pelo serviço, quando aplicável.


13. Na ficha de inscrição do concurso, o candidato incluiu apenas dados de uma licenciatura quando na realidade possui duas. Caso conste no registo biográfico emitido pelo serviço a outra licenciatura que ele possui, deve considerar-se esta última na classificação atribuída?

De acordo com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, o método de selecção análise curricular tem por objectivo examinar a preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando, entre outros, a habilitação académica e profissional, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar. Assim, a habilitação académica e profissional constante do registo biográfico será ponderada pelo júri de acordo com os factores e critérios de apreciação estabelecidos.

Além disso, o júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito e a indicação de elementos complementares das respectivas notas curriculares relacionados com os factores e critérios de apreciação, em função dos quais promoverá a classificação e ordenação daqueles (n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).


14. Se o trabalhador não se inscreveu no concurso de acesso dentro do prazo, quando é que se pode abrir novamente o concurso de acesso para este trabalhador?

Nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.º 2/2021 e n.º 4/2017, é obrigatória a abertura de concurso no prazo de 90 dias, a contar da data em que o trabalhador reúne os requisitos para o acesso.

Caso o trabalhador não tenha apresentado a sua candidatura ao concurso de acesso aberto pelo serviço, pode o serviço promover as diligências necessárias com vista à abertura de novo concurso de acesso para esse trabalhador.


15. Quando se deve entregar o plano anual de acesso do pessoal?

O plano anual de acesso de pessoal deve ser entregue ao SAFP até ao termo do 3.º trimestre de cada ano, ou seja, até 30 de Setembro de cada ano (n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).


16. A participação em workshops, seminários, palestras, entre outros, pelo candidato que tenha obtido o respectivo certificado/declaração, pode ser contada para efeitos da classificação do factor “Formação Profissional Complementar”? Se alguns dos certificados de formação não indicarem concretamente o programa ou o número de horas de formação, como é que se deve efectuar a classificação do factor “Formação Profissional Complementar”?

Atendendo aos critérios de razoabilidade e de adequação, o júri pode contar para efeitos da classificação do factor “Formação Profissional Complementar” a participação em workshops, seminários, palestras, entre outros, pelo candidato que obteve o respectivo certificado/declaração. Todavia, em relação a esta matéria, o júri pode, mediante reunião, tomar uma decisão (n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).

Quanto à questão de existir certificados de certas acções de formação que não indicam concretamente o programa ou o número de horas de formação, o júri pode ainda, ao abrigo do n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito e a indicação de elementos complementares das respectivas notas curriculares relacionados com os factores e critérios de apreciação, em função dos quais promoverá a classificação e ordenação daqueles.


17. Como o júri do concurso de acesso publica a lista preliminar? Quando é que o candidato deve fazer a supressão de deficiências de documentos ou provas?

Concluída a elaboração da lista, o júri deve promover a sua afixação nos locais indicados no aviso de abertura e publicadas na página electrónica dos concursos da função pública e no sítio da Internet do serviço público ou entidade responsável pela abertura do concurso (alínea 2) do n.º 4 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).

No decurso da abertura do concurso de acesso, se o candidato não puder apresentar, aquando da apresentação da candidatura, os documentos enumerados nos n.os 1 e 4 do artigo 21.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, deve suprir a respectiva deficiência no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da lista preliminar de candidatos na página electrónica dos concursos da função pública, caso contrário, será excluído. (n.º 9 do artigo 21.º e n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).


18. Como o júri do concurso de acesso publica a lista final de candidatos?

Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, “concluída a elaboração da lista final de candidatos, o júri deve promover a sua imediata publicação nos termos do n.º 4 do artigo 17.º”.

Por isso, concluída a elaboração da lista, o júri deve promover a sua afixação nos locais indicados no aviso de abertura e publicação na página electrónica dos concursos da função pública e no sítio da Internet do serviço público ou entidade responsável pela abertura do concurso (alínea 2) do n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).


19. Como o júri do concurso de acesso publica a lista classificativa final?

No n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, diz-se que “concluída a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora a acta contendo a respectiva lista classificativa e sua fundamentação”. Aprovada a lista classificativa final, o júri deve promover a sua afixação nos locais indicados no aviso de abertura e publicadas na página electrónica dos concursos da função pública e no sítio da Internet do serviço público ou entidade responsável pela abertura do concurso (alínea 2) do n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).