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Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos

Perguntas frequentes

Formação para efeitos de acesso

  1. Qual a diferença entre as acções de formação em regime de frequência e as em regime de aproveitamento?
  2. Os trabalhadores podem substituir a frequência de acções de formação em regime de aproveitamento por acções de formação em regime de frequência?
  3. Quem determina o subtipo da acção de formação em regime de frequência previsto no n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021?
  4. Sendo as acções de formação em regime de frequência repartidas em dois subtipos de acções de formação, qual é a percentagem do número de horas acumuladas fixadas no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, a que cada subtipo deve corresponder?
  5. A carreira de técnico superior integra áreas funcionais distintas (n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.º 2/2021 e n.º 4/2017). Assim, caso um técnico superior de uma área de determinada especialização, como seja, por exemplo, da área de segurança e saúde ocupacional não encontre em Macau acções de formação em regime de frequência relacionadas directamente com as suas funções, poderá participar em acções de formação em regime de frequência organizadas e ministradas noutras regiões (por exemplo: Organização Internacional do Trabalho)?
  6. A frequência de acções de formação em regime de frequência ministradas pelos serviços públicos, entra para o cômputo do número de horas acumuladas fixadas no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021?
  7. Se a data de início e de conclusão de uma acção de formação frequentada pelo trabalhador não pertencerem à mesma categoria, esta frequência entra para o cômputo do número de horas acumuladas fixadas no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021?
  8. Como são tratadas as situações em que o trabalhador se encontra a aguardar pelo certificado da acção de formação do SAFP?
  9. Pode o número de horas da última acção de formação em regime de frequência ser superior ao número de horas acumuladas a atingir pelo trabalhador (por exemplo, apenas falta ao trabalhador 30 horas para atingir a percentagem do número de horas acumuladas, sendo que a acção de formação é de 100 horas)?
  10. Relativamente a determinadas áreas funcionais, poderá ser difícil encontrar várias acções de formação em regime de frequência relacionadas directamente com as funções a desempenhar. Assim, pode o trabalhador, nessa situação, frequentar a mesma acção de formação (Por exemplo, um técnico superior de 2.a classe, da área biológica, frequentou o curso de bacteriologia e pretende, agora como técnico superior principal, frequentar a acção de formação com denominação igual (ou similar), dado não encontrar outra acções de formação relacionadas directamente com as suas funções?
  11. O trabalhador que desempenhe funções administrativas e de promoção cultural, tendo sido autorizado pelo serviço a frequentar acções de formação nas duas referidas áreas, nestes termos, será que as horas das acções de formação são contabilizadas para o seu acesso?
  12. Quando um trabalhador reprove no concurso de acesso, as acções de formação obtidas durante o grau imediatamente inferior deixarão de ser válidas?
  13. Em caso de mudança de funções as acções de formação em regime de frequência obtidas anteriormente serão válidas para as novas funções?
  14. Quando é que os trabalhadores podem frequentar acções de formação em regime de aproveitamento para efeitos de acesso?
  15. Como proceder com os certificados que apresentam apenas a data sem o total das horas da formação?
  16. Quem suporta os encargos com a formação de um trabalhador a quem foi autorizada a frequência de uma acção de formação em regime de frequência para efeitos de acesso, realizada no exterior?
  17. O Centro de Formação Jurídica e Judiciária está a organizar um curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judiciais. O formando, caso tenha um lugar de origem, e na sua carreira de origem é aberto concurso de acesso dentro desses dois anos de curso e estágio de formação, quem será o responsável pela organização das suas acções de formação? O Centro de Formação Jurídica e Judiciária ou o seu serviço de origem?
  18. Um trabalhador que se encontre a prestar trabalho em regime por turnos e tenha sido autorizado a participar nas acções de formação para efeitos de acesso, poderá receber subsídio de turno?
  19. O trabalhador tem direito a ser dispensado do seu serviço durante a frequência das acções de formação. Caso o trabalhador aufira remunerações acessórias pelo exercício efectivo das suas funções, continua a ter esse direito durante a frequência das acções de formação?
  20. Quando os titulares dos cargos de direcção e chefia frequentem acções de formação, é necessário proceder à sua substituição?
  21. A inscrição nas acções de formação em regime de aproveitamento é feita pela ordem de chegada?
  22. É exigido aos trabalhadores das carreiras gerais de operário qualificado e de auxiliar a frequência de acções de formação para efeitos de acesso?
  23. O trabalhador do serviço público pode frequentar a acção de formação em regime de frequência durante o horário de expediente?
  24. É exigida a frequência das acções de formação para acesso previstas no Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, aos trabalhadores das carreiras especiais?
  25. E-learning, workshops, seminários/conferências ou palestras integram o âmbito da formação para efeitos de acesso em regime de frequência?
  26. A proposta de formação para acesso anteriormente elaborada pelo notador do trabalhador e homologada pelo dirigente do serviço antes da entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, necessita de ser novamente elaborada ou submetida à apreciação e autorização superior?
  27. Todas as chefias estão sujeitas a acções de formação para efeitos de acesso, ao abrigo do artigo 46.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021?
  28. Caso o pessoal de direcção e chefia sem lugar de origem seja contratado após a cessação da comissão de serviço, podem as acções de formação obtidas durante o exercício de cargo entrar no cômputo do número de horas acumuladas legalmente previstas para efeitos de acesso ao grau imediatamente superior da carreira?
  29. O Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2016 determina que as carreiras gerais dos níveis 3 a 6 do mapa 2 do anexo I à Lei n.º 14/2009 estão sujeitas a formação para efeitos de acesso, e define o tipo de acção de formação e bem assim o número de horas acumuladas para acesso a categoria superior em cada carreira. No entanto, o artigo 3.º da Lei n.º 2/2021 que introduziu alteração à Lei n.º 14/2009 —«Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» diz:“O actual nível 3 é eliminado; os actuais níveis 4, 5 e 6 são substituídos, respectivamente, pelos níveis 3, 4 e 5”. Nestes termos, com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2021, as carreiras do anterior nível 3 continuam a existir? Caso afirmativo, as carreiras que se encontravam nesse nível continuam a estar sujeitas a formação para efeitos de acesso?

1. Qual a diferença entre as acções de formação em regime de frequência e as em regime de aproveitamento?

«Acção de formação em regime de frequência» é a que exige ao trabalhador do serviço público a frequência de um número determinado de horas, para obtenção do número de horas acumuladas necessário para acesso a categoria superior de uma carreira [alínea 6) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021].

As acções de formação em regime de frequência podem repartir-se em dois subtipos de acções de formação, em que cada um deve corresponder a seguinte percentagem do número de horas acumuladas fixadas no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do mesmo regulamento administrativo, de acordo com o seguinte:

1) Acções de formação relacionadas directamente com as funções a desempenhar — entre 60% e 100% [alínea 1) do n.º 2 do artigo 45.º do mesmo regulamento administrativo];

2) Acções de formação indirectamente relacionadas com as funções a desempenhar — a diferença entre a percentagem das acções directamente relacionadas e 100% [alínea 2) do n.º 2 do artigo 45.º do mesmo Regulamento Administrativo].

As acções de formação podem ser organizadas e ministradas pelo SAFP, outros serviços públicos, instituições educativas e entidades formadoras de natureza privada devidamente credenciadas nos termos da lei (n.º 1 e n.º 2 do artigo 47.º do mesmo regulamento administrativo), devendo conter objectivos, conteúdos programáticos para formação e carga horária expressamente definidos pela entidade organizadora, a qual pode ser realizada nomeadamente, em sala de formação ou à distância e cuja frequência conduz à obtenção de uma declaração ou certificação de frequência, conclusão ou aproveitamento a emitir pela entidade que a organiza [alínea 5) do artigo 2.º do mesmo Regulamento Administrativo].

O notador designado para proceder à avaliação do desempenho do trabalhador ou o seu imediato superior hierárquico, deve submeter a despacho do dirigente do serviço, com a antecedência necessária, uma proposta onde constem todas as informações relevantes para a decisão (tais como a área formativa, o local onde a acção se realiza e o ano de frequência) e, em especial, menção da respectiva relação directa ou indirecta com as funções a desempenhar. A referida proposta é elaborada por iniciativa do notador designado para proceder à avaliação do desempenho do trabalhador ou do seu imediato superior hierárquico ou a pedido do trabalhador (n.º 2 e n.º 3 do artigo 50.º do mesmo Regulamento Administrativo).

«Acção de formação em regime de aproveitamento» é a que exige ao trabalhador do serviço público a conclusão, com aproveitamento, de um curso de formação especial de acesso a categoria superior de uma carreira, organizado e realizado pelo SAFP [alínea 7) do artigo 2.º do mesmo Regulamento Administrativo]. Ao SAFP compete organizar e ministrar as “acções de formação em regime de aproveitamento”. O SAFP, consoante a categoria e área funcional, irá definir o programa, horário, local e condições de frequência, como seja, por exemplo, a entrega de relatórios, bem como promover a oportuna divulgação das acções de formação em regime de aproveitamento disponíveis [n.º 1 e alínea 3) do n.º 3 do artigo 47.º do mesmo regulamento administrativo].


2. Os trabalhadores podem substituir a frequência de acções de formação em regime de aproveitamento por acções de formação em regime de frequência?

As acções de formação podem ser em regime de frequência e em regime de aproveitamento. Em geral, aos trabalhadores é exigida a frequência destas acções de formação de acordo com o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021. Em casos especiais (por exemplo, trabalhadores portadores de deficiência motora ou auditiva) em que não seja possível a frequência de acções de formação do tipo exigido para acesso na carreira e após o consentimento do SAFP, pode o trabalhador frequentar acções de formação de outro tipo, desde que preencha o número de horas acumuladas exigidas para acesso (n.os 1, 3 e 4 do artigo 45.º do mesmo regulamento administrativo).


3. Quem determina o subtipo da acção de formação em regime de frequência previsto no n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021?

Nos termos do artigo 50.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, a proposta de formação para efeitos de acesso é elaborada por iniciativa do notador designado para proceder à avaliação do desempenho do trabalhador ou do seu imediato superior hierárquico ou a pedido do trabalhador, devendo ser submetida a despacho do dirigente do serviço, com a antecedência necessária, onde constem todas as informações relevantes para a decisão (tais como a área formativa, o local onde a acção se realiza, o ano de frequência e se a acção de formação se encontra directa ou indirectamente relacionada com as funções a desempenhar, etc.), uma vez que é o notador do trabalhador ou o seu imediato superior hierárquico aquele que tem um conhecimento mais directo e concreto das funções do trabalhador.


4. Sendo as acções de formação em regime de frequência repartidas em dois subtipos de acções de formação, qual é a percentagem do número de horas acumuladas fixadas no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, a que cada subtipo deve corresponder?

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, as acções de formação em regime de frequência repartem-se em dois subtipos de acções de formação, em que cada um deve corresponder a seguinte percentagem do número de horas acumuladas fixadas no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do mesmo regulamento administrativo: entre 60% e 100% (directamente relacionadas com as funções a desempenhar); a diferença entre a percentagem das acções directamente relacionadas e 100% (indirectamente relacionadas com as funções a desempenhar), no caso de não totalizar 100%.

Por exemplo, um técnico superior principal necessita de acumular 80 horas de formação em regime de frequência. Caso estas 80 horas de formação estejam relacionadas directamente com as funções a desempenhar, o referido trabalhador preencheu o requisito acima referido.

A percentagem das acções directamente relacionadas com as funções a desempenhar é entre 60% e 100%, e a percentagem das acções indirectamente relacionadas com as funções a desempenhar é entre 0% e 40%.


5. A carreira de técnico superior integra áreas funcionais distintas (n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 14/2009, alterada pelas Leis n.º 2/2021 e n.º 4/2017). Assim, caso um técnico superior de uma área de determinada especialização, como seja, por exemplo, da área de segurança e saúde ocupacional não encontre em Macau acções de formação em regime de frequência relacionadas directamente com as suas funções, poderá participar em acções de formação em regime de frequência organizadas e ministradas noutras regiões (por exemplo: Organização Internacional do Trabalho)?

Pode. Contudo, a frequência dessas acções de formação em regime de frequência encontra-se dependente da autorização prévia do dirigente do serviço, devendo para esse efeito, o notador designado para proceder à avaliação do desempenho do trabalhador ou o seu imediato superior hierárquico, submeter a despacho do dirigente do serviço, com a antecedência necessária, uma proposta onde constem todas as informações relevantes para a decisão (tais como a área formativa, o local onde a acção se realiza, o ano de frequência e se a acção de formação se encontra directa ou indirectamente relacionada com as funções a desempenhar, etc.) (n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).

Uma vez autorizada a inscrição do trabalhador em acções de formação em regime de frequência ministradas por entidades formadoras que não constem da lista das entidades formadoras, a que se refere a alínea 1) do n.º 3 do artigo 47.º do Regulamento Administrativo acima referido, deve o respectivo serviço comunicar esse facto ao SAFP no prazo de um mês após a referida autorização, para efeitos de actualização da mesma (n.º 5 do artigo 47.º do mesmo regulamento administrativo).

As acções de formação podem ser organizadas e ministradas por instituições educativas e entidades formadoras de natureza privada devidamente credenciadas nos termos da lei (n.º 1 e n.º 2 do artigo 47.º do mesmo regulamento administrativo), devendo conter objectivos, conteúdos programáticos para formação e carga horária expressamente definidos pela entidade organizadora, a qual pode ser realizada nomeadamente, em sala de formação ou à distância e cuja frequência conduz à obtenção de uma declaração ou certificação de frequência, conclusão ou aproveitamento a emitir pela entidade que a organiza [alínea 5) do artigo 2.º do mesmo regulamento administrativo].


6. A frequência de acções de formação em regime de frequência ministradas pelos serviços públicos, entra para o cômputo do número de horas acumuladas fixadas no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021?

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, podem também organizar e ministrar acções de formação em regime de frequência, outros serviços públicos, instituições educativas e entidades formadoras de natureza privada devidamente credenciadas nos termos da lei.

Contudo, a frequência nessas acções de formação encontra-se dependente da autorização do dirigente do serviço, devendo para esse efeito, o notador designado para proceder à avaliação do desempenho do trabalhador ou o seu imediato superior hierárquico, submeter a despacho do dirigente do serviço, com a antecedência necessária, uma proposta onde constem todas as informações relevantes para a decisão (tais como a área formativa, o local onde a acção se realiza, o ano de frequência e se a acção de formação se encontra directa ou indirectamente relacionada com as funções a desempenhar, etc.) e, em especial, menção do subtipo da acção de formação em que se enquadra a acção a frequentar pelo trabalhador, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 45.º (n.º 2 do artigo 50.º do mesmo Regulamento Administrativo).

A frequência de acção de formação pelo trabalhador entra ou não para o cômputo de horas acumuladas da acção de formação em regime de frequência, depende da satisfação do disposto no artigo 49.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 50.º do Regulamento Administrativo acima referido. Ao mesmo tempo, caso o serviço organizador da acção de formação em regime de frequência não esteja incluído na lista das entidades formadoras referida na alínea 1) do n.º 3 do artigo 47.º do mesmo diploma legal, deve comunicar esse facto ao SAFP, no prazo de um mês após a referida autorização, para efeitos de actualização da lista (n.º 5 do artigo 47.º do mesmo regulamento administrativo).


7. Se a data de início e de conclusão de uma acção de formação frequentada pelo trabalhador não pertencerem à mesma categoria, esta frequência entra para o cômputo do número de horas acumuladas fixadas no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021?

Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, para acesso a grau superior apenas são válidas as acções de formação iniciadas e concluídas no grau imediatamente inferior.

Por exemplo, um técnico de 1.a classe irá frequentar um curso de língua portuguesa em 5 de Setembro de 2016 (o curso terminará em Junho de 2017), sendo que a data de promoção para técnico principal é 30 de Setembro de 2016, e tendo em conta que o trabalhador ainda não está na categoria de técnico principal quando o curso começou, embora tivesse sido incluída na proposta de formação para efeitos de acesso, não é válida a respectiva frequência para o acesso à categoria de técnico especialista.


8. Como são tratadas as situações em que o trabalhador se encontra a aguardar pelo certificado da acção de formação do SAFP?

Para as situações em que há necessidade urgente, como para comprovar a frequência da acção de formação em regime de frequência ou em regime de aproveitamento organizada pelo SAFP para efeitos de candidatura a concurso, pode ser emitida, mediante pedido do próprio trabalhador, uma declaração. O trabalhador pode descarregar o “Pedido de Emissão de Documentos de Formação” a partir da página electrónica do SAFP, o qual, depois de preenchido, deve ser entregue ao SAFP. O documento comprovativo será emitido no prazo de 10 dias úteis após a recepção do pedido (garantido pela Carta de Qualidade).


9. Pode o número de horas da última acção de formação em regime de frequência ser superior ao número de horas acumuladas a atingir pelo trabalhador (por exemplo, apenas falta ao trabalhador 30 horas para atingir a percentagem do número de horas acumuladas, sendo que a acção de formação é de 100 horas)?

Em princípio pode (n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021). Contudo, o notador designado para proceder à avaliação do desempenho do trabalhador ou o seu superior hierárquico deve verificar se não existe outra acção de formação que seja mais adequada à situação, quer em termos do conteúdo, quer em termos da duração do curso, devendo submeter a despacho do dirigente do serviço, com a antecedência necessária, uma proposta onde constem todas as informações relevantes para a decisão e, em especial, menção do subtipo da acção de formação em que se enquadra a acção a frequentar pelo trabalhador, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 45.º (n.º 2 do artigo 50.º do mesmo regulamento administrativo).


10. Relativamente a determinadas áreas funcionais, poderá ser difícil encontrar várias acções de formação em regime de frequência relacionadas directamente com as funções a desempenhar. Assim, pode o trabalhador, nessa situação, frequentar a mesma acção de formação (Por exemplo, um técnico superior de 2.a classe, da área biológica, frequentou o curso de bacteriologia e pretende, agora como técnico superior principal, frequentar a acção de formação com denominação igual (ou similar), dado não encontrar outra acções de formação relacionadas directamente com as suas funções?

Para além das acções de formação em regime de frequência ministradas pelo SAFP, o trabalhador pode participar em outras acções de formação ministradas em Macau ou no exterior, o que, desde logo, faculta ao trabalhador uma variada escolha de acções de formação. Além do mais, caso o trabalhador frequente uma acção de formação com denominação igual (ou similar), pode-se sempre ponderar sobre as diferenças entre o conteúdo dessa acção de formação e a já frequentada, portanto, se o notador ou o imediato superior hierárquico, efectuada a análise, considerar que é adequada deve submeter à aprovação do dirigente do serviço, o número de horas da respectiva acção de formação, uma vez autorizada pelo dirigente do serviço, pode relevar para o cômputo das horas acumuladas para acesso a categoria superior da carreira.


11. O trabalhador que desempenhe funções administrativas e de promoção cultural, tendo sido autorizado pelo serviço a frequentar acções de formação nas duas referidas áreas, nestes termos, será que as horas das acções de formação são contabilizadas para o seu acesso?

O serviço pode, em consideração das características e necessidades do trabalhador, escolher as acções de formação apropriadas. É o notador ou o imediato superior hierárquico do pessoal que submete uma proposta à decisão do dirigente do serviço quais as acções de formação directa e indirectamente relacionadas com as funções a desempenhar pelo trabalhador (n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021). As respectivas horas de formação podem ser contabilizadas, desde que autorizado pelo dirigente máximo do Serviço.


12. Quando um trabalhador reprove no concurso de acesso, as acções de formação obtidas durante o grau imediatamente inferior deixarão de ser válidas?

Para acesso a grau superior apenas são válidas as acções de formação iniciadas e concluídas no grau imediatamente inferior (n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021), pelo que enquanto o trabalhador não aceder ao grau superior, as acções de formação continuam a ser válidas para esse acesso.


13. Em caso de mudança de funções as acções de formação em regime de frequência obtidas anteriormente serão válidas para as novas funções?

Partindo do pressuposto que o trabalhador continua na mesma carreira e categoria as acções de formação obtidas durante as anteriores funções continuam a relevar para o acesso ao grau imediatamente superior pois a menção do subtipo da acção de formação constante do despacho que autorizou a acção de formação tem carácter vinculativo, para efeitos de acesso (n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).


14. Quando é que os trabalhadores podem frequentar acções de formação em regime de aproveitamento para efeitos de acesso?

Para acesso a grau superior apenas são válidas as acções de formação iniciadas e concluídas no grau imediatamente inferior (artigo 49.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021). Assim, logo que o trabalhador se encontre no 2.º grau (1.a classe) ou 4.º grau (especialista ou assessor) da sua carreira pode, querendo e havendo autorização do dirigente do serviço, solicitar a frequência das acções de formação em regime de aproveitamento.


15. Como proceder com os certificados que apresentam apenas a data sem o total das horas da formação?

Um certificado que apresenta apenas a data sem o total de horas da formação, deve-se exigir ao candidato informações complementares, tais como o regulamento e o horário da formação, para efeitos de contagem das horas acumuladas na formação do candidato.


16. Quem suporta os encargos com a formação de um trabalhador a quem foi autorizada a frequência de uma acção de formação em regime de frequência para efeitos de acesso, realizada no exterior?

Com a excepção das acções de formação ministradas pelo SAFP, os encargos com a formação para efeitos de acesso são suportados pelo serviço que autoriza a inscrição do trabalhador na respectiva acção de formação (n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).


17. O Centro de Formação Jurídica e Judiciária está a organizar um curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judiciais. O formando, caso tenha um lugar de origem, e na sua carreira de origem é aberto concurso de acesso dentro desses dois anos de curso e estágio de formação, quem será o responsável pela organização das suas acções de formação? O Centro de Formação Jurídica e Judiciária ou o seu serviço de origem?

O período da frequência do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judiciais é transitório. Caso o formando tenha o seu lugar de origem, este tem de cumprir os requisitos da carreira de origem (antiguidade, avaliação, número das horas da formação, etc.) para concorrer ao concurso de acesso. Por isso, o formando tem que durante o período do curso e estágio de formação, frequentar as acções de formação relacionadas com as suas áreas funcionais do seu lugar de origem, completando também o número de horas exigido. Quanto à definição do plano das acções de formação, é preciso discutir com o pessoal do serviço de origem.


18. Um trabalhador que se encontre a prestar trabalho em regime por turnos e tenha sido autorizado a participar nas acções de formação para efeitos de acesso, poderá receber subsídio de turno?

Para efeitos de obtenção da formação ministrada em regime de frequência, os trabalhadores têm direito, dentro do período laboral, a um crédito de horas igual ao número das horas acumuladas previsto no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021 (n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).

A formação, quando realizada dentro do período laboral, corresponde, para todos os efeitos legais, ao exercício efectivo de funções (n.º 6 do artigo 48.º do mesmo regulamento administrativo), pelo que, caso a formação autorizada seja realizada dentro do período do turno do trabalhador há lugar a pagamento do subsídio de turno.


19. O trabalhador tem direito a ser dispensado do seu serviço durante a frequência das acções de formação. Caso o trabalhador aufira remunerações acessórias pelo exercício efectivo das suas funções, continua a ter esse direito durante a frequência das acções de formação?

A formação, quando realizada dentro do período laboral, corresponde, para todos os efeitos legais, ao exercício efectivo de funções (n.º 6 do artigo 48.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021), pelo que, caso a formação seja realizada dentro do período laboral do trabalhador continua este a ter direito a auferir as remunerações acessórias.


20. Quando os titulares dos cargos de direcção e chefia frequentem acções de formação, é necessário proceder à sua substituição?

Sempre que os titulares dos cargos de direcção e chefia frequentem acções de formação, devem estes acordar com o seu superior hierárquico sobre a oportunidade e conveniência de se nomear um substituto para o seu lugar, tendo em atenção a situação actual e os planos de trabalhos para essa subunidade orgânica.


21. A inscrição nas acções de formação em regime de aproveitamento é feita pela ordem de chegada?

Não. A aceitação da inscrição é feita tendo especialmente em atenção os planos de acesso de pessoal dos serviços públicos de modo a que todos os trabalhadores possam, atempadamente, frequentar as acções de formação ainda durante o decurso do tempo de serviço necessário para efeitos do seu acesso.


22. É exigido aos trabalhadores das carreiras gerais de operário qualificado e de auxiliar a frequência de acções de formação para efeitos de acesso?

Não. As carreiras gerais de operário qualificado e de auxiliar são carreiras horizontais e como tal não possuem graus, não se podendo, pois, falar em acesso. Para estas carreiras apenas se aplica o regime da progressão previsto no artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 2/2021.


23. O trabalhador do serviço público pode frequentar a acção de formação em regime de frequência durante o horário de expediente?

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 48.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, para os efeitos de obtenção da formação ministrada em regime de frequência, os trabalhadores têm direito a ser dispensados, dentro do período laboral, do número de horas necessário à frequência dessa acção de formação e o tempo de formação frequentado dentro do período laboral, corresponde, para todos os efeitos legais, ao exercício efectivo de funções. Contudo, carece autorização do dirigente do serviço e o notador designado para proceder à avaliação do desempenho do trabalhador ou o seu imediato superior hierárquico, deve submeter a despacho do dirigente do serviço, com a antecedência necessária, uma proposta onde constem todas as informações relevantes para a decisão (como por exemplo, os âmbitos das acções de formação, os locais onde as mesmas se realizam, os anos em que frequentaram e as acções de formação são relacionadas directamente ou indirectamente com as funções que irão assumir no futuro) (n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).


24. É exigida a frequência das acções de formação para acesso previstas no Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, aos trabalhadores das carreiras especiais?

De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2016 exarado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, apenas as carreiras gerais estão sujeitas a formação para efeitos de acesso, ou seja, os trabalhadores das carreiras especiais não estão sujeitos às acções de formação previstas no Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021. Contudo, é de notar que o regime previsto no referido regulamento administrativo não prejudica a aplicação de regimes próprios definidos para as carreiras especiais (n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).


25. E-learning, workshops, seminários/conferências ou palestras integram o âmbito da formação para efeitos de acesso em regime de frequência?

As acções de formação tais como E-learning, workshops, seminários/conferências ou palestras, etc., integram o âmbito da formação para efeitos de acesso em regime de frequência, desde que:

•Cumpra o disposto na alínea 5) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, ou seja a acção de formação com objectivos, conteúdos programáticos para formação (concretos e sistemáticos) e carga horária expressamente definidos (pela entidade formadora), a qual pode ser realizada nomeadamente, em sala de formação ou à distância (pode ser consultada a divulgação dos cursos organizados pelo SAFP), e cuja frequência conduz à obtenção de uma declaração ou certificação de frequência, conclusão ou aproveitamento a emitir pela entidade que a organiza (É necessário preencher os requisitos/disposições de presença/provas de avaliação da entidade formadora, bem como concluir a acção de formação com aproveitamento);

•Essas acções de formação em regime de frequência sejam organizadas pelo SAFP, ou por outros serviços públicos, instituições educativas e entidades formadoras de natureza privada devidamente credenciadas nos termos da lei, sendo as referidas instituições e entidades divulgadas na lista das entidades formadoras pelo SAFP (artigo 47.º do mesmo regulamento administrativo); e

•A proposta de frequência (elaborada pelo notador do trabalhador ou seu imediato superior hierárquico) contenha essas acções de formação, e seja autorizada pelo dirigente do serviço (n.º 3 do artigo 50.º do mesmo regulamento administrativo).


26. A proposta de formação para acesso anteriormente elaborada pelo notador do trabalhador e homologada pelo dirigente do serviço antes da entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, necessita de ser novamente elaborada ou submetida à apreciação e autorização superior?

A proposta de formação para acesso anteriormente elaborada pelo notador do trabalhador ou seu imediato superior hierárquico e homologada pelo dirigente do serviço antes da entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, não necessita de ser novamente elaborada ou submetida à apreciação e autorização superior, desde que reúna o previsto no artigo 45.º e n.os 1 e 2 do artigo 49.º do referido Regulamento Administrativo, e sempre que não haja qualquer actualização/alteração da proposta.


27. Todas as chefias estão sujeitas a acções de formação para efeitos de acesso, ao abrigo do artigo 46.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021?

No caso de os dirigentes ou chefias deterem lugar de origem que se encontrem nas carreiras gerais referidas na alínea 1) do artigo 2.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), alterada pelas Leis n.º 2/2021 e n.º 4/2017, necessitam de sujeitar-se a acções de formação, de acordo com o disposto no n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2016. Os referidos titulares dos cargos de direcção e chefia devem frequentar, para efeitos de acesso na carreira de origem, acções de formação em regime de frequência directamente relacionadas com o cargo desempenhado ou com o lugar de origem, e acumular o número de horas exigidas pelas categorias, sem necessidade de sujeição a acções de formação em regime de aproveitamento, quando as mesmas estejam legalmente previstas (n.os 1 e 4 do artigo 46.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021).


28. Caso o pessoal de direcção e chefia sem lugar de origem seja contratado após a cessação da comissão de serviço, podem as acções de formação obtidas durante o exercício de cargo entrar no cômputo do número de horas acumuladas legalmente previstas para efeitos de acesso ao grau imediatamente superior da carreira?

De acordo com o Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, caso o pessoal seja recontratado após a cessação das funções de direcção ou chefia, as acções de formação obtidas durante o exercício de cargo, são contadas para efeitos de acesso na carreira e categoria do reingresso, ou seja, entram no cômputo do número de horas acumuladas legalmente previstas para efeitos de acesso ao grau imediatamente superior da carreira, desde que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 54.º. (Artigos 52.º a 55.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021)


29. O Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2016 determina que as carreiras gerais dos níveis 3 a 6 do mapa 2 do anexo I à Lei n.º 14/2009 estão sujeitas a formação para efeitos de acesso, e define o tipo de acção de formação e bem assim o número de horas acumuladas para acesso a categoria superior em cada carreira. No entanto, o artigo 3.º da Lei n.º 2/2021 que introduziu alteração à Lei n.º 14/2009 —«Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» diz:“O actual nível 3 é eliminado; os actuais níveis 4, 5 e 6 são substituídos, respectivamente, pelos níveis 3, 4 e 5”. Nestes termos, com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2021, as carreiras do anterior nível 3 continuam a existir? Caso afirmativo, as carreiras que se encontravam nesse nível continuam a estar sujeitas a formação para efeitos de acesso?

Com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2021 que introduziu alteração à Lei n.º 14/2009, apesar de o anterior nível 3 ter sido eliminado, as carreiras que dele constavam continuam a existir, sendo a extinguir quando vagarem. Uma vez que essas carreiras continuam a existir e o pessoal nelas inserido está sujeito a formação para efeitos de acesso, e tendo em conta que o Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2016 refere claramente a que carreiras se aplicam os tipos de acção de formação e o número de horas acumuladas para acesso, o facto de o anterior nível 3 ter deixado de existir não significa que a formação das carreiras que se encontravam nesse nível tenha deixado de estar regulada.