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Lei n.º 18/2018 – Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

Perguntas frequentes

Horário flexível de trabalho

  1. Como é que o serviço deve estabelecer horários flexíveis de trabalho?
  2. Se o trabalhador no horário flexível de trabalho tiver prestado trabalho fora da plataforma fixa, este trabalho deve ser encarado como trabalho extraordinário?
  3. Se os serviços que já tenham implementado o horário flexível de trabalho, antes da entrada em vigor da lei, verificarem que parte do regime contraria a lei, o que devem fazer?

1. Como é que o serviço deve estabelecer horários flexíveis de trabalho?

Os horários flexíveis de trabalho são estabelecidos pelos serviços públicos por conveniência de serviço. Os horários flexíveis de trabalho, que os serviços queiram implementar, são estabelecidos por Despacho do Chefe do Executivo, sob proposta fundamentada dos serviços, ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos e o SAFP. No que diz respeito ao horário flexível de trabalho referido no Despacho, deve-se fundamentar se o mesmo refere-se às plataformas fixas ou plataformas variáveis indicadas, respectivamente, na alínea c) e d) do n.º 1 do Art. 79.º-C.


2. Se o trabalhador no horário flexível de trabalho tiver prestado trabalho fora da plataforma fixa, este trabalho deve ser encarado como trabalho extraordinário?

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art. 79.º-H, só se considera extraordinário o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho e da duração normal de trabalho diário do regime geral de horário de trabalho, relativamente aos trabalhadores sujeitos ao horário flexível de trabalho. Por exemplo, o horário de um trabalhador sujeito ao horário flexível de trabalho foi previsto numa sexta-feira, no período entre 9:30 horas e 13:00 horas, e, 14:30 horas e 20:00 horas, só se considera trabalho extraordinário no momento em que o trabalhador perfaz a duração normal de trabalho naquele dia (7 horas) e no serviço prestado fora do horário normal de trabalho. Com base neste exemplo, o horário de trabalho extraordinário deste trabalhador decorre no período entre as 18:00 horas e 20:00 horas.

Contudo, o n.º 2 do Art. 79-H também prevê situações excepcionais. Por exemplo, a plataforma variável do trabalho flexível na sexta-feira de um serviço qualquer é das 08:30 horas às 09:30 horas, e, das 17:00 horas às 18:00 horas. Um trabalhador presta serviço das 09:30 horas às 13:00 horas, e, das 14:30 horas às 17:30 horas. Na saída do trabalhador, o serviço exigiu que o mesmo prestasse trabalho extraordinário das 20:00 horas às 21:30 horas, assim, mesmo que o trabalhador não tenha completado o horário normal de trabalho (7 horas), o trabalho que ele vai prestar das 20:00 horas às 21:30 horas é também considerado como trabalho extraordinário.

Mas é de salientar que o trabalho extraordinário é prestado em virtude da acumulação anormal de trabalho ou em situação urgente, e, geralmente, o mesmo carece de aprovação prévia pela direcção do serviço, não sendo prestado por iniciativa ou decisão própria do trabalhador.


3. Se os serviços que já tenham implementado o horário flexível de trabalho, antes da entrada em vigor da lei, verificarem que parte do regime contraria a lei, o que devem fazer?

Os serviços públicos devem, ouvida a Direcção dos Serviços de Administração e Função Publica, rever os seus regimes na parte que contraria o previsto na lei mediante despacho do Chefe do Executivo, dentro de dois anos a contar da data de entrada em vigor da lei, ou seja, antes do dia 1 de Janeiro de 2021.