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Lei n.º 18/2018 – Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

Perguntas frequentes

Horário específico de trabalho

  1. Como é que o serviço deve estabelecer horários específicos de trabalho?
  2. Quando os dias de descanso semanal de um trabalhador sujeito ao horário específico de trabalho estiverem fixos num dos dias, designadamente, sábado ou domingo, será também necessário ou não compensá-lo os dias de descanso nos termos do Art. 195.º?
  3. O que se entende por "metade ou mais de metade do horário de trabalho" indicado no n.º 1 do Art. 194.º?
  4. Um trabalhador que presta serviço em dia de feriado público e entra em acordo com o serviço sobre o dia da compensação do dia de descanso, mas, no mesmo dia em que o trabalhador se encontra a usufruir o dia de descanso compensado, recebe um trabalho urgente, necessitando de regressar novamente ao serviço para prestar trabalho, como se deve calcular a compensação?

1. Como é que o serviço deve estabelecer horários específicos de trabalho?

Os horários específicos de trabalho são estabelecidos pelos serviços públicos por conveniência de serviço. Os horários específicos de trabalho, que os serviços queiram implementar, são estabelecidos por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta fundamentada dos serviços, ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos e o SAFP, devendo a organização destes horários de trabalho observar o definido no Art. 79.º-G.


2. Quando os dias de descanso semanal de um trabalhador sujeito ao horário específico de trabalho estiverem fixos num dos dias, designadamente, sábado ou domingo, será também necessário ou não compensá-lo os dias de descanso nos termos do Art. 195.º?

Sim. Nos termos do n.º 5 e 6 do Art. 79.º, se os dias de descanso semanal do trabalhador não estiverem fixados sempre aos sábados e aos domingos, é-lhe compensado os dias de descanso segundo o disposto no Art. 195.º.


3. O que se entende por "metade ou mais de metade do horário de trabalho" indicado no n.º 1 do Art. 194.º?

A expressão “metade ou mais de metade do horário de trabalho” referida no respectivo articulado refere-se ao contido no horário de trabalho de cada dia do trabalhador, metade ou mais de metade desse período existente está integrado no período segundo o previsto. Por exemplo, o horário de trabalho diário de um trabalhador compreende o período entre 05:00 horas e 11:00 horas (6 horas ao todo), trabalha de segundas-feiras aos sábados, ou seja, dentro do horário de trabalho diário dele, metade das horas (3 horas) estão compreendidas entre 00:00 horas e 08:00 horas, e, tendo em conta que lhe é obrigatório prestar serviço nos sábados, está preenchido os termos da alínea a) do n.º 1 do Art. 194.º, podendo o mesmo receber o subsídio relativo ao horário específico de trabalho correspondente a 17,5% do vencimento único.


4. Um trabalhador que presta serviço em dia de feriado público e entra em acordo com o serviço sobre o dia da compensação do dia de descanso, mas, no mesmo dia em que o trabalhador se encontra a usufruir o dia de descanso compensado, recebe um trabalho urgente, necessitando de regressar novamente ao serviço para prestar trabalho, como se deve calcular a compensação?

Esta situação deve ser encarada como prestação de trabalho extraordinário no próprio dia de descanso compensado ao trabalhador, sendo-lhe compensado segundo o regime de trabalho extraordinário.