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Lei n.º 18/2018 – Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

Perguntas frequentes

Trabalho por turnos

  1. Se os dias de trabalho por turno de um trabalhador tiverem que ser definidos, sem outra hipótese, num dos dias de fim-de-semana, sábado ou domingo, será compensado ou não em dias de descanso nos termos do Art 193.º?
  2. A alínea c) do n.º 1 do Art. 79.º-E define que "É permitida a sobreposição entre turnos, não podendo o tempo sobreposto ser superior a metade das horas totais de cada turno". O que se pode fazer quando o serviço, por motivos de trabalho, tiver que organizar trabalho, cujo tempo sobreposto for superior a metade das horas totais de trabalho?
  3. O que se entende por "metade ou mais de metade do horário de trabalho" indicado no n.º 1 do Art. 192.º.
  4. Um trabalhador que presta serviço no feriado público e entra em acordo com o serviço sobre o dia da compensação de dia de descanso, mas, no mesmo dia em que o trabalhador se encontra a usufruir o dia de descanso compensado, recebe um trabalho urgente, necessitando de regressar novamente ao serviço para prestar trabalho, como se deve calcular daí a compensação?

1. Se os dias de trabalho por turno de um trabalhador tiverem que ser definidos, sem outra hipótese, num dos dias de fim-de-semana, sábado ou domingo, será compensado ou não em dias de descanso nos termos do Art 193.º?

Sim. Nos termos dos n.ºs 5 e 6 do Art. 79.º, se os dias de descanso semanal do trabalhador não estiverem fixados sempre aos sábados e aos domingos, são-lhe compensados os dias de descanso segundo o disposto no Art. 193.º.


2. A alínea c) do n.º 1 do Art. 79.º-E define que "É permitida a sobreposição entre turnos, não podendo o tempo sobreposto ser superior a metade das horas totais de cada turno". O que se pode fazer quando o serviço, por motivos de trabalho, tiver que organizar trabalho, cujo tempo sobreposto for superior a metade das horas totais de trabalho?

O serviço pode considerar a adopção de outro regime especial de horário de trabalho, por exemplo, gerir recursos humanos por meio de horário específico de trabalho.


3. O que se entende por "metade ou mais de metade do horário de trabalho" indicado no n.º 1 do Art. 192.º.

A expressão “metade ou mais de metade do horário de trabalho” referida no respectivo articulado refere-se ao trabalho eventual de “turno” indicado ao trabalhador, metade desse período existente está integrado no período segundo o previsto. Por exemplo, um trabalhador de turno presta 6 dias de serviço semanal, sendo-lhe obrigatório também prestar serviço aos sábados ou domingos, e, cada turno é de 6 horas de trabalho, e, os períodos de turno são os seguintes:

 

Turno A:12:00 – 18:00

Turno B:17:00 – 23:00

Turno C:22:00 – 04:00

 

Com base no exemplo acima referido, na organização do Turno C existem 4 horas que estão compreendidas entre 00:00 horas e 08:00 horas, e, tendo em conta que o número total de horas de trabalho do respectivo turno é de 6 horas, o turno referido corresponde à “metade ou mais de metade do horário de trabalho” estando assim integrado no respectivo período, podendo o trabalhador receber o subsídio de trabalho por turno correspondente a 17,5% do vencimento único, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Art. 192.º.

 

Por outro lado, dentro do exemplo acima referido, no Turno B também se verifica a existência da “metade ou mais de metade do horário de trabalho” que compreende o período entre 20:00 horas e 00:00 horas, pelo que, o referido turno também corresponde ao estipulado na alínea a) do n.º 1 do Art. 192.º. Nesta situação, o serviço deve, nos termos do n.º 2 do Art. 192.º, atribuir ao trabalhador o subsídio de turno com percentagem mais elevada, ou seja, 17,5%.


4. Um trabalhador que presta serviço no feriado público e entra em acordo com o serviço sobre o dia da compensação de dia de descanso, mas, no mesmo dia em que o trabalhador se encontra a usufruir o dia de descanso compensado, recebe um trabalho urgente, necessitando de regressar novamente ao serviço para prestar trabalho, como se deve calcular daí a compensação?

Esta situação deve ser encarada como prestação de trabalho extraordinário no próprio dia de descanso compensado ao trabalhador, sendo-lhe compensado segundo o regime de trabalho extraordinário.