Lei n.º 18/2018 – Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
Perguntas frequentes
Trabalho por turnos
- Se os dias de trabalho por turno de um trabalhador tiverem que ser definidos, sem outra hipótese, num dos dias de fim-de-semana, sábado ou domingo, será compensado ou não em dias de descanso nos termos do Art 193.º?
- A alínea c) do n.º 1 do Art. 79.º-E define que "É permitida a sobreposição entre turnos, não podendo o tempo sobreposto ser superior a metade das horas totais de cada turno". O que se pode fazer quando o serviço, por motivos de trabalho, tiver que organizar trabalho, cujo tempo sobreposto for superior a metade das horas totais de trabalho?
- O que se entende por "metade ou mais de metade do horário de trabalho" indicado no n.º 1 do Art. 192.º.
- Um trabalhador que presta serviço no feriado público e entra em acordo com o serviço sobre o dia da compensação de dia de descanso, mas, no mesmo dia em que o trabalhador se encontra a usufruir o dia de descanso compensado, recebe um trabalho urgente, necessitando de regressar novamente ao serviço para prestar trabalho, como se deve calcular daí a compensação?
1. Se os dias de trabalho por turno de um trabalhador tiverem que ser definidos, sem outra hipótese, num dos dias de fim-de-semana, sábado ou domingo, será compensado ou não em dias de descanso nos termos do Art 193.º?
Sim. Nos termos dos n.ºs 5 e 6 do Art. 79.º, se os dias de descanso semanal do trabalhador não estiverem fixados sempre aos sábados e aos domingos, são-lhe compensados os dias de descanso segundo o disposto no Art. 193.º.
2. A alínea c) do n.º 1 do Art. 79.º-E define que "É permitida a sobreposição entre turnos, não podendo o tempo sobreposto ser superior a metade das horas totais de cada turno". O que se pode fazer quando o serviço, por motivos de trabalho, tiver que organizar trabalho, cujo tempo sobreposto for superior a metade das horas totais de trabalho?
O serviço pode considerar a adopção de outro regime especial de horário de trabalho, por exemplo, gerir recursos humanos por meio de horário específico de trabalho.
3. O que se entende por "metade ou mais de metade do horário de trabalho" indicado no n.º 1 do Art. 192.º.
A expressão “metade ou mais de metade do horário de trabalho” referida no respectivo articulado refere-se ao trabalho eventual de “turno” indicado ao trabalhador, metade desse período existente está integrado no período segundo o previsto. Por exemplo, um trabalhador de turno presta 6 dias de serviço semanal, sendo-lhe obrigatório também prestar serviço aos sábados ou domingos, e, cada turno é de 6 horas de trabalho, e, os períodos de turno são os seguintes:
Turno A:12:00 – 18:00
Turno B:17:00 – 23:00
Turno C:22:00 – 04:00
Com base no exemplo acima referido, na organização do Turno C existem 4 horas que estão compreendidas entre 00:00 horas e 08:00 horas, e, tendo em conta que o número total de horas de trabalho do respectivo turno é de 6 horas, o turno referido corresponde à “metade ou mais de metade do horário de trabalho” estando assim integrado no respectivo período, podendo o trabalhador receber o subsídio de trabalho por turno correspondente a 17,5% do vencimento único, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Art. 192.º.
Por outro lado, dentro do exemplo acima referido, no Turno B também se verifica a existência da “metade ou mais de metade do horário de trabalho” que compreende o período entre 20:00 horas e 00:00 horas, pelo que, o referido turno também corresponde ao estipulado na alínea a) do n.º 1 do Art. 192.º. Nesta situação, o serviço deve, nos termos do n.º 2 do Art. 192.º, atribuir ao trabalhador o subsídio de turno com percentagem mais elevada, ou seja, 17,5%.
4. Um trabalhador que presta serviço no feriado público e entra em acordo com o serviço sobre o dia da compensação de dia de descanso, mas, no mesmo dia em que o trabalhador se encontra a usufruir o dia de descanso compensado, recebe um trabalho urgente, necessitando de regressar novamente ao serviço para prestar trabalho, como se deve calcular daí a compensação?
Esta situação deve ser encarada como prestação de trabalho extraordinário no próprio dia de descanso compensado ao trabalhador, sendo-lhe compensado segundo o regime de trabalho extraordinário.