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Lei n.º 18/2018 – Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

Perguntas frequentes

Tratamento de atrasos

  1. É necessário compensar ou não o período de atrasos não superiores a 15 minutos diários ou a 30 minutos semanais?
  2. O trabalhador que comete um atraso superior a 30 minutos numa semana, e, posteriormente, a justificação dada é aceite, necessita ainda de compensar ou não o período de atraso?
  3. Nos casos de atrasos superiores a 30 minutos que carecem de compensação, compensa-se o período excedido de 30 minutos de atraso ou o período de atraso na íntegra?
  4. O trabalhador que comete num dia um atraso de 20 minutos apresenta uma justificação escrita que foi aceite pelo superior hierárquico. Contudo, no dia seguinte comete outro atraso, desta vez de 12 minutos. Os 20 minutos de atraso cometido no dia anterior serão ou não contabilizados como período de atraso da semana?
  5. Se a justificação do atraso do trabalhador for aceite pelo superior hierárquico, deixa de ser necessário considerar o referido aspecto aquando da avaliação do desempenho?
  6. As disposições referentes aos atrasos são aplicáveis ou não aos trabalhadores do regime especial dentro do regime de horário de trabalho?

1. É necessário compensar ou não o período de atrasos não superiores a 15 minutos diários ou a 30 minutos semanais?

Não. A lei não determina a obrigatoriedade da compensação do período de atrasos não superiores a 15 minutos diários ou a 30 minutos semanais pelo trabalhador; no entanto, todos os atrasos devem ser tidos em consideração pelo notador do trabalhador aquando da avaliação do desempenho ao nível da pontualidade.


2. O trabalhador que comete um atraso superior a 30 minutos numa semana, e, posteriormente, a justificação dada é aceite, necessita ainda de compensar ou não o período de atraso?

Sim. Nos termos do n.º 6 do Art. 78.º, nos casos de atrasos superiores a 30 minutos semanais, ainda que a justificação a que se refere o número anterior seja aceite pelo superior hierárquico, o trabalhador deve compensar o período de atraso.


3. Nos casos de atrasos superiores a 30 minutos que carecem de compensação, compensa-se o período excedido de 30 minutos de atraso ou o período de atraso na íntegra?

Deve-se compensar o período de atraso na íntegra. Por exemplo: o trabalhador que cometeu um atraso de 40 minutos de atraso na semana deve compensar 40 minutos respeitantes ao período de atraso.


4. O trabalhador que comete num dia um atraso de 20 minutos apresenta uma justificação escrita que foi aceite pelo superior hierárquico. Contudo, no dia seguinte comete outro atraso, desta vez de 12 minutos. Os 20 minutos de atraso cometido no dia anterior serão ou não contabilizados como período de atraso da semana?

Serão acumulados. Uma vez que, nos termos do n.º 8 do Art. 78.º, para efeitos da contabilização dos 30 minutos semanais, “contam-se todos os períodos de atraso, ainda que justificados e inferiores a 15 minutos”.


5. Se a justificação do atraso do trabalhador for aceite pelo superior hierárquico, deixa de ser necessário considerar o referido aspecto aquando da avaliação do desempenho?

Não. A razão é porque a respectiva justificação refere-se apenas à situação de atraso eventual ou cometido na respectiva semana pelo trabalhador, pelo que, o notador, aquando da avaliação do desempenho, deve ter em consideração ao nível da pontualidade de todos os ano do notado.


6. As disposições referentes aos atrasos são aplicáveis ou não aos trabalhadores do regime especial dentro do regime de horário de trabalho?

São aplicáveis.