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Lei n.º 18/2018 – Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

Perguntas frequentes

Compensação pela prestação de trabalho em dias de descanso compensatório e em períodos de dispensa de comparência ao serviço

  1. Ao trabalhador que presta serviço nos dias completos de tolerância de ponto para o ano de 2019 publicados, como se calcula a compensação que o mesmo pode receber?​
  2. Os trabalhadores que se encontram em regime de trabalho por turnos ou de horário específico de trabalho e que prestaram serviço nos dias de tolerância de ponto destinado aos trabalhadores do regime geral podem ser compensados ou não os dias de descanso?
  3. O trabalhador que prestou menos de 1 hora de serviço durante o período de dispensa de trabalho poderá ser compensado ou não por dedução no horário normal de trabalho por um período correspondente?

1. Ao trabalhador que presta serviço nos dias completos de tolerância de ponto para o ano de 2019 publicados, como se calcula a compensação que o mesmo pode receber?​

Nos termos do n.º 5 do Art. 6.º da Lei n.º 8/2006, consideram-se dias de descanso compensatório para o ano de 2019 os dias completos de tolerância de ponto para o ano de 2019 publicados no Boletim Oficial. Nesse sentido, deve-se compensar o trabalhador atendendo às respectivas disposições respeitantes ao trabalho exercido no dia de tolerância de ponto pelo mesmo, como por exemplo, a atribuição da compensação nos termos do regime de trabalho extraordinário


2. Os trabalhadores que se encontram em regime de trabalho por turnos ou de horário específico de trabalho e que prestaram serviço nos dias de tolerância de ponto destinado aos trabalhadores do regime geral podem ser compensados ou não os dias de descanso?

Não podem, isto porque os dias de descanso compensatório dos trabalhadores do regime geral são compensados quando os feriados públicos coincidem com os dias de descanso semanal, ou seja, sábados e domingos, pelo que, esta compensação não é o mesmo que feriado público. Aos trabalhadores que se encontram em regime de trabalho por turnos ou de horário específico de trabalho que prestaram serviços ou que se encontram em descanso rotativo nos feriados públicos, serão dadas outras indicações quanto aos seus dias de descanso compensatório nos termos do Art. 193.º e Art. 195.º, respectivamente.


3. O trabalhador que prestou menos de 1 hora de serviço durante o período de dispensa de trabalho poderá ser compensado ou não por dedução no horário normal de trabalho por um período correspondente?

Pode. Como por exemplo, um trabalhador que prestou 30 minutos de serviço no respectivo período pode obter, posteriormente, uma compensação por dedução de 30 minutos no horário normal de trabalho.