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Lei n.º 18/2018 – Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

Perguntas frequentes

Faltas por acidente em serviço

  1. Aos contribuintes do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, é aplicável ou não às "faltas por acidente em serviço" e às respectivas garantias indicadas nos Art. 110.º a 120.º?
  2. Como se calcula a compensação pecuniária no caso de incapacidade permanente e parcial resultante de acidente em serviço do trabalhador?

1. Aos contribuintes do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, é aplicável ou não às "faltas por acidente em serviço" e às respectivas garantias indicadas nos Art. 110.º a 120.º?

Aos contribuintes do Regime de Previdência, são aplicáveis as disposições respeitantes às “faltas por acidente em serviço”, uma vez que nos termos do n.º 1 do Art. 23.º da Lei n.º 8/2006 sobre o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, “…o regime das faltas por acidente em serviço previsto na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública é aplicável aos contribuintes do Regime de Previdência”.


2. Como se calcula a compensação pecuniária no caso de incapacidade permanente e parcial resultante de acidente em serviço do trabalhador?

Deve-se calcular segundo a fórmula definida por Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2018 (ver mais detalhes do Despacho), ou seja:

 

CP=VS x FM x CD

 

em que,

CP = compensação pecuniária;

VS = vencimento do sinistrado;

FM = multiplicador;

CD = coeficiente de desvalorização da incapacidade permanente parcial.

 

Por exemplo: No dia 2 de Janeiro de 2019, ocorre um acidente de trabalho, e, na altura do incidente, o sinistrado perfaz 40 anos e o seu vencimento único era índice 320, tendo obtido o coeficiente de desvalorização de incapacidade permanente e parcial de 0,5 através da avaliação da Junta de Saúde, neste caso:

 

(320 x 88 patacas) x 108 x 0.5 = 1 520 640 Patacas

 

Contudo, conforme o disposto na alínea 4) do n.º 2 do Despacho acima referido, “O valor máximo da compensação pecuniária é o valor de limite máximo previsto para a indemnização de incapacidade permanente parcial referido no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto”. Tendo em conta que o limite máximo actual é de  1 250 000 patacas, pelo que o sinistrado pode obter uma compensação pecuniária no valor de 1 250 000 patacas.