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Lei n.º 18/2018 – Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

Perguntas frequentes

Faltas com perda de vencimento

  1. A participação de faltas com perda de vencimento pelo trabalhador indicado no Art. 133.º requer ou não o preenchimento da "Participação de Faltas e Férias" ?
  2. Quando o trabalhador, segundo o estipulado no Art. 133.º, fizer a participação de falta com perda de vencimento por motivo de acompanhamento familiar padecido de doença, é necessário ou não atender, em primeiro lugar, ao cálculo da falta com perda de vencimento referido no n.º 1 do Art. 133.º, e, seguidamente, proceder ao cálculo dos respectivos dias de falta referente ao no.º 3 do Art. 133.º?
  3. Se, durante o ano civil, as faltas por acompanhamento de familiar padecido de doença atingirem 13 dias, e, posteriormente, faltar outra vez por motivo de acompanhamento de familiar padecido de doença, tendo o respectivo médico passado uma Junta de 4 dias, o que se deve fazer para esta situação?

1. A participação de faltas com perda de vencimento pelo trabalhador indicado no Art. 133.º requer ou não o preenchimento da "Participação de Faltas e Férias" ?

Sim. O trabalhador deve preencher a “Participação de Faltas e Férias” e indicar o motivo e o período da falta com perda de vencimento. Para os casos de acompanhamento de familiar padecido de doença, deve anexar a respectiva Junta.


2. Quando o trabalhador, segundo o estipulado no Art. 133.º, fizer a participação de falta com perda de vencimento por motivo de acompanhamento familiar padecido de doença, é necessário ou não atender, em primeiro lugar, ao cálculo da falta com perda de vencimento referido no n.º 1 do Art. 133.º, e, seguidamente, proceder ao cálculo dos respectivos dias de falta referente ao no.º 3 do Art. 133.º?

Não é necessário. Ambos são efectuados separadamente. Se as faltas por acompanhamento familiar do trabalhador tiverem atingido 15 dias, e se o mesmo voltar a apresentar, uma vez mais, a participação da falta com perda de vencimento com o mesmo motivo, os dias de falta com perda de vencimento serão calculadas conforme o disposto no n.º 3 do Art. 133.º.


3. Se, durante o ano civil, as faltas por acompanhamento de familiar padecido de doença atingirem 13 dias, e, posteriormente, faltar outra vez por motivo de acompanhamento de familiar padecido de doença, tendo o respectivo médico passado uma Junta de 4 dias, o que se deve fazer para esta situação?

Nos termos no n.º 3 do Art. 133, quando as faltas do trabalhador por acompanhamento familiar padecido de doença atingirem 15 dias no ano civil, poderá este participar as respectivas faltas com perda de vencimento. Na referida situação, os primeiros 2 dias devem ser calculados como faltas por doença indicadas no n.º 3 do Art. 97.º, os posteriores 2 dias o trabalhador, conforme a sua vontade e necessidade, poderá participar as faltas com perda de vencimento junto do seu serviço, nos termos do n.º 3 do Art. 133.