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Lei n.º 18/2018 – Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

Perguntas frequentes

Regime de disponibilidade

  1. Quem é que define o "prazo determinado" de regresso ao local de trabalho referido no Art. 79.º-J?
  2. Se um serviço necessita provisionalmente de um trabalhador na situação de disponibilidade, o qual poderá ser solicitado a qualquer momento a regressar ao local de trabalho, é aplicável para este caso o regime de disponibilidade? O trabalhador em causa poderá ou não receber o subsídio de disponibilidade?
  3. Se o trabalhador não conseguir regressar ao local de trabalho dentro do prazo, estará sujeito ou não à dedução do respectivo subsídio de disponibilidade? Ou às outras penalizações?
  4. A um trabalhador que, pela natureza das suas funções foi-lhe solicitado prestar serviço fora do horário de expediente e não no local normal de trabalho, respeita ou não, este caso, ao conceito do regime de disponibilidade?

1. Quem é que define o "prazo determinado" de regresso ao local de trabalho referido no Art. 79.º-J?

Nos termos do n.º 1 do Art. 79.º-L, as regras para a execução do regime de disponibilidade são definidas pelos serviços públicos. Nesse sentido, o tempo adequado de regresso ao local de trabalho também deve ser definido pelos serviços.


2. Se um serviço necessita provisionalmente de um trabalhador na situação de disponibilidade, o qual poderá ser solicitado a qualquer momento a regressar ao local de trabalho, é aplicável para este caso o regime de disponibilidade? O trabalhador em causa poderá ou não receber o subsídio de disponibilidade?

Nos termos do n.º 1 do Art. 79.º-L, o regime de disponibilidade dos serviços públicos deve-se às suas “necessidades permanentes de serviço, das necessidades de pessoal em regime de disponibilidade”; por outro lado, nos termos do Art. 79.º-J, o responsável pela aplicação do regime de disponibilidade, deve elaborar, previamente, uma lista de trabalhadores, uma vez que, se for solicitado ocasionalmente a um trabalhador para regressar ao trabalho, se o seu nome não constar na referida lista, este acto não só contraria o estipulado para o regime de disponibilidade, como também impede que o trabalhador solicitado receba o subsídio de disponibilidade, apesar de não influenciar o direito a outras remunerações ou compensações previstas na lei, nomeadamente, compensações pela prestação de trabalho extraordinário.


3. Se o trabalhador não conseguir regressar ao local de trabalho dentro do prazo, estará sujeito ou não à dedução do respectivo subsídio de disponibilidade? Ou às outras penalizações?

O subsídio de disponibilidade é atribuído ao trabalhador que cumpre o dever de disponibilidade, um trabalhador que não consegue regressar ao local de trabalho dentro do horário combinado, o serviço deve considerar a sua causa para determinar se o trabalhador cumpriu ou não o dever de disponibilidade. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do Art. 79.º-L, os serviços podem, atendendo à natureza e necessidade das funções, definir as respectivas regras para a execução do regime de disponibilidade.


4. A um trabalhador que, pela natureza das suas funções foi-lhe solicitado prestar serviço fora do horário de expediente e não no local normal de trabalho, respeita ou não, este caso, ao conceito do regime de disponibilidade?

O “regresso ao local de trabalho” referido no Art. 79.º-J, refere-se ao local de trabalho exigido ao trabalhador para chegar ao serviço, não tendo que ser o local normal de trabalho do trabalhador.