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Lei n.º 18/2018 – Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

Perguntas frequentes

Trabalho extraordinário

  1. O trabalho extraordinário deixou ou não de ter limite de horas anuais?
  2. Um trabalhador que tenha prestado, no decurso de um dia, dois turnos ou mais de trabalho extraordinário superior a 30 minutos, é contado ou não de forma cumulativa o dia inteiro?
  3. O trabalho extraordinário compensado por dedução no horário normal de trabalho é ou não calculado da mesma forma que o compensado por acréscimo da remuneração, ou seja, calculado as horas na íntegra? Por exemplo, o trabalho extraordinário prestado no horário diurno de 2 horas e 15 minutos, pode ser compensado, posteriormente, por dedução de 2 horas no horário normal de trabalho?
  4. Se o trabalho extraordinário de vários turnos do trabalhador for eventualmente estendido ao dia seguinte, como se deve proceder o cálculo cumulativo?
  5. Se um trabalhador tiver prestado trabalho extraordinário em vários turnos dentro de um só dia, o qual envolve horários diurno e nocturno, como se deve calcular a compensação?
  6. Se um trabalhador tiver prestado trabalho extraordinário por vários turnos dentro de um só dia, no qual envolve turnos com horário diurno ou nocturno que não perfazem 1 hora, como se deve calcular a compensação?
  7. Um trabalhador que tenha prestado, ao longo de um dia, dois turnos de trabalho extraordinário superiores a 30 minutos, mas que não chegaram a perfazer 1 hora, e após contagem cumulativa, o resultado é superior a 1,5 hora, neste caso como se deve calcular a compensação pelo trabalho extraordinário?

1. O trabalho extraordinário deixou ou não de ter limite de horas anuais?

Sim. Mas é importante notar que o limite máximo mensal do trabalho extraordinário continua a manter no limite de 52 horas mensais.


2. Um trabalhador que tenha prestado, no decurso de um dia, dois turnos ou mais de trabalho extraordinário superior a 30 minutos, é contado ou não de forma cumulativa o dia inteiro?

Sim.


3. O trabalho extraordinário compensado por dedução no horário normal de trabalho é ou não calculado da mesma forma que o compensado por acréscimo da remuneração, ou seja, calculado as horas na íntegra? Por exemplo, o trabalho extraordinário prestado no horário diurno de 2 horas e 15 minutos, pode ser compensado, posteriormente, por dedução de 2 horas no horário normal de trabalho?

Sim. Nos termos do n.º 2 do Art. 198.º, quanto ao método de cálculo para o trabalho extraordinário referido do no.º 2 a 6 do Art. 197.º, aplica-se também a compensação por dedução no horário normal de trabalho.


4. Se o trabalho extraordinário de vários turnos do trabalhador for eventualmente estendido ao dia seguinte, como se deve proceder o cálculo cumulativo?

Nos termos do n.º 5 do Art. 197, quando a compensação por trabalho extraordinário que se estenda ao dia seguinte for calculado de forma cumulativa, esta deve ser contada juntamente com a prestação do dia em que se inicie o trabalho extraordinário. Por exemplo:

Turno

Horário de trabalho extraordinário

Semanas

A

08:15 – 09:00

Segunda-feira

B

23:00 – 01:15

De segunda à terça-feira

C

13:00 – 13:45

Terça-feira

Com base neste exemplo, o horário do trabalho extraordinário do turno B só pode ser acumulado com o horário do turno A, não pode ser acumulado com o horário do turno C.

 


5. Se um trabalhador tiver prestado trabalho extraordinário em vários turnos dentro de um só dia, o qual envolve horários diurno e nocturno, como se deve calcular a compensação?

Por exemplo:

Turno Horário de trabalho extraordinário Horário
A 07:45 – 09:00 1 hora e 15 minutos
B 20:00 – 20:45 45 minutos

Conforme o exemplo acima referido, a compensação é calculada da seguinte forma:

Turno Horário de trabalho extraordinário Horário Horário Observações:
A 07:45 – 08:45 1 hora Horário Diurno Calcula-se primeiro a hora completa do horário diurno ou nocturno
08:45 – 09:00 15 minutos Horário Nocturno Se o período excedente do horário diurno ou nocturno for inferior a 1 hora, aplica-se o coeficiente do período que seja proporcionalmente maior
B 20:00 – 20:45 45 minutos
Compensação pela prestação de trabalho extraordinário: 1 hora no horário diurno
1 hora no horário nocturno

6. Se um trabalhador tiver prestado trabalho extraordinário por vários turnos dentro de um só dia, no qual envolve turnos com horário diurno ou nocturno que não perfazem 1 hora, como se deve calcular a compensação?

Por exemplo:

Períodos Período de prestação de trabalho extraordinário Duração
A 03:00–03:45 45 minutos
B 13:00 – 13:45 45 minutos
C 17:45 – 19:00 1 hora e 15 minutos

Conforme o exemplo acima referido, a compensação é calculada da seguinte forma:

Períodos Período de prestação de trabalho extraordinário Duração Período diurno/nocturno Observações:
C 17:45 – 18:45 1 hora Diurno Calcula-se, em primeiro lugar, as horas completas de trabalho prestado no período diurno ou nocturno
18:45 – 19:00 15 minutos Diurno O tempo excedente é de 1 hora e 45 minutos, sendo o período diurno proporcionalmente maior, pelo que, considera-se período diurno todo o período de trabalho extraordinário.
B 13:00 – 13:45 45 minutos Diurno
A 03:00 – 03:45 45 minutos Nocturno
Compensação do trabalho extraordinário: 3 horas diurnas

7. Um trabalhador que tenha prestado, ao longo de um dia, dois turnos de trabalho extraordinário superiores a 30 minutos, mas que não chegaram a perfazer 1 hora, e após contagem cumulativa, o resultado é superior a 1,5 hora, neste caso como se deve calcular a compensação pelo trabalho extraordinário?

Por exemplo:

Turno Horário de trabalho extraordinário Horário
A 08:15 – 09:00 45 minutos
B 20:00 – 20:45 45 minutos

Tendo em conta que o período dos referidos dois turnos não chega a constituir período completo de horas, o respectivo período, nos termos do n.º 4 do Art. 197.º, é considerado como período excedente, e como a proporção que o período dos dois turnos ocupa é igual, deve-se calcular o coeficiente referente ao horário nocturno.