Lei n.º 18/2018 – Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
Perguntas frequentes
Trabalho extraordinário
- O trabalho extraordinário deixou ou não de ter limite de horas anuais?
- Um trabalhador que tenha prestado, no decurso de um dia, dois turnos ou mais de trabalho extraordinário superior a 30 minutos, é contado ou não de forma cumulativa o dia inteiro?
- O trabalho extraordinário compensado por dedução no horário normal de trabalho é ou não calculado da mesma forma que o compensado por acréscimo da remuneração, ou seja, calculado as horas na íntegra? Por exemplo, o trabalho extraordinário prestado no horário diurno de 2 horas e 15 minutos, pode ser compensado, posteriormente, por dedução de 2 horas no horário normal de trabalho?
- Se o trabalho extraordinário de vários turnos do trabalhador for eventualmente estendido ao dia seguinte, como se deve proceder o cálculo cumulativo?
- Se um trabalhador tiver prestado trabalho extraordinário em vários turnos dentro de um só dia, o qual envolve horários diurno e nocturno, como se deve calcular a compensação?
- Se um trabalhador tiver prestado trabalho extraordinário por vários turnos dentro de um só dia, no qual envolve turnos com horário diurno ou nocturno que não perfazem 1 hora, como se deve calcular a compensação?
- Um trabalhador que tenha prestado, ao longo de um dia, dois turnos de trabalho extraordinário superiores a 30 minutos, mas que não chegaram a perfazer 1 hora, e após contagem cumulativa, o resultado é superior a 1,5 hora, neste caso como se deve calcular a compensação pelo trabalho extraordinário?
1. O trabalho extraordinário deixou ou não de ter limite de horas anuais?
Sim. Mas é importante notar que o limite máximo mensal do trabalho extraordinário continua a manter no limite de 52 horas mensais.
2. Um trabalhador que tenha prestado, no decurso de um dia, dois turnos ou mais de trabalho extraordinário superior a 30 minutos, é contado ou não de forma cumulativa o dia inteiro?
Sim.
3. O trabalho extraordinário compensado por dedução no horário normal de trabalho é ou não calculado da mesma forma que o compensado por acréscimo da remuneração, ou seja, calculado as horas na íntegra? Por exemplo, o trabalho extraordinário prestado no horário diurno de 2 horas e 15 minutos, pode ser compensado, posteriormente, por dedução de 2 horas no horário normal de trabalho?
Sim. Nos termos do n.º 2 do Art. 198.º, quanto ao método de cálculo para o trabalho extraordinário referido do no.º 2 a 6 do Art. 197.º, aplica-se também a compensação por dedução no horário normal de trabalho.
4. Se o trabalho extraordinário de vários turnos do trabalhador for eventualmente estendido ao dia seguinte, como se deve proceder o cálculo cumulativo?
Nos termos do n.º 5 do Art. 197, quando a compensação por trabalho extraordinário que se estenda ao dia seguinte for calculado de forma cumulativa, esta deve ser contada juntamente com a prestação do dia em que se inicie o trabalho extraordinário. Por exemplo:
Turno |
Horário de trabalho extraordinário |
Semanas |
A |
08:15 – 09:00 |
Segunda-feira |
B |
23:00 – 01:15 |
De segunda à terça-feira |
C |
13:00 – 13:45 |
Terça-feira |
5. Se um trabalhador tiver prestado trabalho extraordinário em vários turnos dentro de um só dia, o qual envolve horários diurno e nocturno, como se deve calcular a compensação?
Por exemplo:
Turno | Horário de trabalho extraordinário | Horário |
A | 07:45 – 09:00 | 1 hora e 15 minutos |
B | 20:00 – 20:45 | 45 minutos |
Conforme o exemplo acima referido, a compensação é calculada da seguinte forma:
Turno | Horário de trabalho extraordinário | Horário | Horário | Observações: |
A | 07:45 – 08:45 | 1 hora | Horário Diurno | Calcula-se primeiro a hora completa do horário diurno ou nocturno |
08:45 – 09:00 | 15 minutos | Horário Nocturno | Se o período excedente do horário diurno ou nocturno for inferior a 1 hora, aplica-se o coeficiente do período que seja proporcionalmente maior | |
B | 20:00 – 20:45 | 45 minutos | ||
Compensação pela prestação de trabalho extraordinário: | 1 hora no horário diurno 1 hora no horário nocturno |
6. Se um trabalhador tiver prestado trabalho extraordinário por vários turnos dentro de um só dia, no qual envolve turnos com horário diurno ou nocturno que não perfazem 1 hora, como se deve calcular a compensação?
Por exemplo:
Períodos | Período de prestação de trabalho extraordinário | Duração |
A | 03:00–03:45 | 45 minutos |
B | 13:00 – 13:45 | 45 minutos |
C | 17:45 – 19:00 | 1 hora e 15 minutos |
Conforme o exemplo acima referido, a compensação é calculada da seguinte forma:
Períodos | Período de prestação de trabalho extraordinário | Duração | Período diurno/nocturno | Observações: |
C | 17:45 – 18:45 | 1 hora | Diurno | Calcula-se, em primeiro lugar, as horas completas de trabalho prestado no período diurno ou nocturno |
18:45 – 19:00 | 15 minutos | Diurno | O tempo excedente é de 1 hora e 45 minutos, sendo o período diurno proporcionalmente maior, pelo que, considera-se período diurno todo o período de trabalho extraordinário. | |
B | 13:00 – 13:45 | 45 minutos | Diurno | |
A | 03:00 – 03:45 | 45 minutos | Nocturno | |
Compensação do trabalho extraordinário: | 3 horas diurnas |
7. Um trabalhador que tenha prestado, ao longo de um dia, dois turnos de trabalho extraordinário superiores a 30 minutos, mas que não chegaram a perfazer 1 hora, e após contagem cumulativa, o resultado é superior a 1,5 hora, neste caso como se deve calcular a compensação pelo trabalho extraordinário?
Por exemplo:
Turno | Horário de trabalho extraordinário | Horário |
A | 08:15 – 09:00 | 45 minutos |
B | 20:00 – 20:45 | 45 minutos |
Tendo em conta que o período dos referidos dois turnos não chega a constituir período completo de horas, o respectivo período, nos termos do n.º 4 do Art. 197.º, é considerado como período excedente, e como a proporção que o período dos dois turnos ocupa é igual, deve-se calcular o coeficiente referente ao horário nocturno.