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Lei n.º 18/2018 – Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

Perguntas frequentes

Faltas por doença

  1. Nos termos do n.º 4 do Art. 108.º, "O trabalhador deve compensar o tempo necessário a realização de consultas por iniciativa própria, bem como o tempo de deslocação para o local das consultas e de regresso ao serviço". Contudo, não é obrigatório compensar o tempo despendido na realização de consultas "por prescrição médica", bem como o tempo de deslocação para o local das consultas e de regresso ao serviço?
  2. Nos termos do n.º 4 do Art. 99.º, "Caso o trabalhador se desligue do serviço ou requeira a concessão de licença sem vencimento, a dedução é processada no mês em que se dá a desligação ou no da passagem à situação de licença sem vencimento". Para os casos em que o trabalhador se desligou do serviço e mudou para um outro serviço para exercer funções lá, será necessário realizar o respectivo procedimento partindo do mês em que o trabalhador saiu do serviço anterior?
  3. Nos termos do n.º 5 do Art. 99, Para efeitos de dedução do vencimento de exercício, e tomado como referência o vencimento do trabalhador reportado a 1 de Janeiro do ano civil anterior àquele em que é processada a dedução. Se o trabalhador, em Agosto de 2019, saiu do serviço anterior e chegou a um novo para exercer funções, o serviço, em relação ao trabalhador recém-chegado, ao proceder à dedução em 2020, tomará ou não como referência o vencimento do trabalhador reportado a 1 de Janeiro de 2019 do serviço anterior?
  4. Quando se deve proceder ao tratamento da recuperação do vencimento de exercício perdido pelo trabalhador por motivo de faltas por doença na segunda metade do ano de 2018?

1. Nos termos do n.º 4 do Art. 108.º, "O trabalhador deve compensar o tempo necessário a realização de consultas por iniciativa própria, bem como o tempo de deslocação para o local das consultas e de regresso ao serviço". Contudo, não é obrigatório compensar o tempo despendido na realização de consultas "por prescrição médica", bem como o tempo de deslocação para o local das consultas e de regresso ao serviço?

Sim. Nos termos do n.º 2 do Art. 108.º, é considerado como situação de dispensa do serviço o período de tempo despendido na realização de consultas por iniciativa própria e por prescrição médica, e o período de tempo despendido na deslocação ao local das consultas e no regresso ao serviço. No n.º 4 do mesmo artigo, foi complementado que só é obrigatório compensar o tempo despendido pelo trabalhador quando a realização de consultas for por “iniciativa própria”, pelo que, o tempo de dispensa do serviço por realização de consultas por “prescrição médica” (incluindo o tempo despendido na deslocação ao local das consultas e no regresso ao serviço) não carece de ser compensado.


2. Nos termos do n.º 4 do Art. 99.º, "Caso o trabalhador se desligue do serviço ou requeira a concessão de licença sem vencimento, a dedução é processada no mês em que se dá a desligação ou no da passagem à situação de licença sem vencimento". Para os casos em que o trabalhador se desligou do serviço e mudou para um outro serviço para exercer funções lá, será necessário realizar o respectivo procedimento partindo do mês em que o trabalhador saiu do serviço anterior?

A situação de “desligamento do serviço” indicado no n.º 4 do Art. 99.º refere-se aos trabalhadores de cessação definitiva de funções, na situação em que os direitos e interesses serão cessados ou sujeitos à liquidação. Quando um trabalhador sai de um serviço e transita para outro, e, quando os seus outros direitos e interesses relacionados (tal como direito a férias) são calculados com continuidade, o serviço anterior deve proporcionar a respectiva situação e informações do trabalhador (tais como os dias de falta por doença do respectivo ano, o processo completo ou não da dedução do vencimento de exercício por motivo de falta por doença do ano civil anterior, entre outros) e entregá-los ao serviço em que o trabalhador transitou para efeitos de tratamento.


3. Nos termos do n.º 5 do Art. 99, Para efeitos de dedução do vencimento de exercício, e tomado como referência o vencimento do trabalhador reportado a 1 de Janeiro do ano civil anterior àquele em que é processada a dedução. Se o trabalhador, em Agosto de 2019, saiu do serviço anterior e chegou a um novo para exercer funções, o serviço, em relação ao trabalhador recém-chegado, ao proceder à dedução em 2020, tomará ou não como referência o vencimento do trabalhador reportado a 1 de Janeiro de 2019 do serviço anterior?

Sim.


4. Quando se deve proceder ao tratamento da recuperação do vencimento de exercício perdido pelo trabalhador por motivo de faltas por doença na segunda metade do ano de 2018?

Nos termos do n.º 4 do Art. 6.º da Lei n.º 18/2018, A recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de faltas por doença antes da entrada em vigor da presente lei, processa-se nos termos do regime vigente à data das faltas. Nesse sentido, o respectivo processo de recuperação deve ser feita conforme o definido no ano de 2019.