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Lei n.º 18/2018 – Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

Perguntas frequentes

Férias

  1. Como proceder em concreto no caso de um trabalhador não ter gozado seguidamente os 10 dias úteis de férias?
  2. Se o trabalhador não pôde, por motivos de serviço, gozar os 10 dias úteis de férias, terá ainda o mesmo que respeitar o disposto no n.º 2 do Art. 83.º, de gozar no mínimo 11 dias úteis de férias?
  3. Em caso de cessação definitiva de funções de um trabalhador em 2019, possuindo o mesmo férias transitadas do ano anterior não gozadas por motivos pessoais ou serviço, poderão estas férias serem compensadas pecuniariamente através de cálculo?

1. Como proceder em concreto no caso de um trabalhador não ter gozado seguidamente os 10 dias úteis de férias?

Quando os 10 dias úteis de férias que deveriam ser gozados seguidamente pelo trabalhador no ano civil forem interrompidos por exigências imperiosas e imprevisíveis decorrentes do funcionamento do serviço, este deve, em primeiro lugar, comunicar e entrar em acordo com o respectivo trabalhador. Posteriormente, o trabalhador ao preencher a “Participação de Faltas e Férias”, deve especificar claramente que não vai gozar os 10 dias úteis de férias seguidos.


2. Se o trabalhador não pôde, por motivos de serviço, gozar os 10 dias úteis de férias, terá ainda o mesmo que respeitar o disposto no n.º 2 do Art. 83.º, de gozar no mínimo 11 dias úteis de férias?

Sim. Mesmo que o trabalhador não tenha gozado seguidamente os 10 dias úteis de férias no ano civil, ele deve gozar no mínimo e interpoladamente os 11 dias úteis de férias no respectivo ano civil.


3. Em caso de cessação definitiva de funções de um trabalhador em 2019, possuindo o mesmo férias transitadas do ano anterior não gozadas por motivos pessoais ou serviço, poderão estas férias serem compensadas pecuniariamente através de cálculo?

Sim, podem.