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Regime Geral de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública

Perguntas frequentes

Avaliação das chefias

  1. No processo de avaliação da chefia de um departamento, deverá, o questionário para emissão de opiniões sobre o desempenho da chefia, ser entregue apenas aos subordinados directos da chefia ou a todos os trabalhadores desse mesmo departamento?
  2. (07-03-2005) Na avaliação das chefias, não se pode acordar a ponderação dupla de mais 2 factores como na avaliação dos outros grupos de pessoal?
  3. Quando se deve efectuar a avaliação do desempenho do pessoal de chefia que está em nomeação definitiva e cujo mandato não é necessário renovar, por exemplo, o chefe da secção?
  4. Se o titular de um cargo de chefia cessar a comissão de serviço antes de completados 6 meses deve ser avaliado sumativamente?

1. No processo de avaliação da chefia de um departamento, deverá, o questionário para emissão de opiniões sobre o desempenho da chefia, ser entregue apenas aos subordinados directos da chefia ou a todos os trabalhadores desse mesmo departamento?

Determina o n.° 1 do artigo 18.° do REGA n.° 31/2004 que o questionário “deve ser facultado a todos os subordinados da chefia a avaliar”. Pese embora se entenda que a subordinação jurídica, numa relação hierárquica vertical interna, como é a que existe numa Direcção de Serviços da Administração Pública, se estabelece entre a chefia e os trabalhadores que dela recebem ordens e instruções, tem-se entendido que se deve fazer uma interpretação em sentido amplo da expressão “subordinados” utilizada no n.° 1 do artigo 18.° do REGA n.° 31/2004. Assim sendo, deve o questionário relativo à avaliação do chefe de departamento ser também distribuído a todos os trabalhadores desse mesmo departamento, permitindo que todos os trabalhadores que conhecem, efectivamente, o desempenho do chefe de departamento, tenham a possibilidade de, querendo, o avaliarem. Sugere-se ainda que, aquando da distribuição dos questionários a todos os subordinados, estes sejam esclarecidos quanto à necessidade de ser mantido o anonimato e quanto ao carácter facultativo do preenchimento, devendo o questionário ser preenchido apenas por aqueles trabalhadores que consideram conhecer o desempenho da chefia a avaliar.


2. (07-03-2005) Na avaliação das chefias, não se pode acordar a ponderação dupla de mais 2 factores como na avaliação dos outros grupos de pessoal?

Tendo em conta os modelos de fichas de notação aprovados pelo Despacho do Chefe do Executivo n° 272/2004 bem como o disposto no n° 4 do artigo 7° e n° 2 do artigo 5°, ambos do RA n° 31/2004, na avaliação das chefias, já só pode ser fixada a dupla ponderação de mais 1 dos factores de avaliação compreendidos no n° 2 do referido artigo 5° (e constantes da respectiva ficha de notação), uma vez que no modelo de ficha de notação aprovado já está determinado que, para além dos 2 factores de ponderação dupla obrigatória para todos os grupos de pessoal, também o factor “Liderança e gestão de equipa” é ponderado duplamente.


3. Quando se deve efectuar a avaliação do desempenho do pessoal de chefia que está em nomeação definitiva e cujo mandato não é necessário renovar, por exemplo, o chefe da secção?

Os chefes de secção de nomeação definitiva e que exerçam efectivamente funções de chefia são avaliados segundo o sistema da avaliação das chefias consagrado no artigo 9.° do Regulamento Administrativo n.° 31/2004. Para efeitos de definição da data de início de funções, uma vez que nestes casos não há comissão de serviço, deve ter-se como referência o ano civil (1 de Janeiro a 31 de Dezembro) e por conseguinte deverão ser avaliados na mesma altura que são os trabalhadores que estão sujeitos à avaliação ordinária.


4. Se o titular de um cargo de chefia cessar a comissão de serviço antes de completados 6 meses deve ser avaliado sumativamente?

Não, os titulares de cargos de chefia só podem ser avaliados sumativamente quando mudar o seu superior hierárquico ou se mudarem de serviço, ou outras situações que impliquem mudança de notador, de acordo com o n.º 5 do artº 9.º do RA n.º 31/2004.