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Regime Geral de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública

Perguntas frequentes

Comissão Paritária

  1. A Comissão Paritária pode convidar, para além do notador e do notado, que pessoas para participar nas reuniões?
  2. Na eleição dos representantes dos notados, se o Boletim de voto estiver apenas parcialmente preenchido, isto é, se não tiverem sido preenchidos os espaços referentes a todos os grupos de pessoal, deve contar-se o que estiver preenchido.
  3. Podem ser designados representantes do serviço ou entidade na CP trabalhadores que não sejam elegíveis?
  4. Os trabalhadores eleitos ou designados para vogais da Comissão Paritária podem recusar o exercício dessas funções?
  5. As trabalhadoras em situação de faltas por maternidade (licença de parto) ou os trabalhadores em licença sem vencimento ou com processo disciplinar, podem ser elegíveis para a CP?
  6. Em relação à constituição da Comissão Paritária, gostaria de saber se há possibilidade dos titulares do cargo de chefia participarem na eleição dos representantes dos notados.
  7. O SAFP vai emitir orientações uniformes sobre o boletim de voto, para a eleição da comissão paritária, para que não existam grandes diferenças nos vários serviços?
  8. De acordo com as disposições transitórias, a criação da comissão paritária para o ano de 2005 pode ser concluída até 31 de Janeiro. Nesse caso, quando deve considerar-se que se iniciou o mandato dos seus vogais, se a comissão paritária for criada após 1 de Janeiro?

1. A Comissão Paritária pode convidar, para além do notador e do notado, que pessoas para participar nas reuniões?

Nos termos do n.°6 do artigo 4.° do Despacho do Chefe do Executivo n.° 235/2004, pode ainda a Comissão Paritária, quando se revele necessário, solicitar apenas a presença de técnicos e peritos da Administração Pública, nomeadamente das áreas jurídica e de recursos humanos, os quais podem participar nas reuniões a título de consultores e sem direito a voto.


2. Na eleição dos representantes dos notados, se o Boletim de voto estiver apenas parcialmente preenchido, isto é, se não tiverem sido preenchidos os espaços referentes a todos os grupos de pessoal, deve contar-se o que estiver preenchido.

Sim, devem contar-se os votos que estiverem expressos nesse Boletim de voto, uma vez que está parcialmente preenchido. Só se estiver totalmente em branco deve ser considerado voto em branco e só se estiver incorrectamente preenchido (por ex. 2 votos no mesmo trabalhador ou mais do que 1 voto em trabalhadores do mesmo grupo de pessoal) é que deve ser considerado voto nulo.


3. Podem ser designados representantes do serviço ou entidade na CP trabalhadores que não sejam elegíveis?

Não, os representantes do serviço ou entidade devem ser designados de entre os trabalhadores elegíveis, que não tiverem sido já eleitos pelos notados. Por exemplo, um subdirector não deve ser designado para a CP porque não é um trabalhador elegível, uma vez que não está sujeito a avaliação do desempenho.


4. Os trabalhadores eleitos ou designados para vogais da Comissão Paritária podem recusar o exercício dessas funções?

Não, o exercício de funções de vogal da Comissão Paritária é obrigatório, excepto quando os trabalhadores designados ou eleitos se encontrem nas situações de impedimento legal ou que tenham requerido escusa, ao abrigo do artº 11º do Despacho do Chefe do Executivo nº 235/2004, por terem exercido funções de vogal efectivo no mandato anterior.


5. As trabalhadoras em situação de faltas por maternidade (licença de parto) ou os trabalhadores em licença sem vencimento ou com processo disciplinar, podem ser elegíveis para a CP?

Todos os trabalhadores sujeitos a avaliação são elegíveis para a CP e existe um mecanismo de substituição de vogais para solucionar as situações de ausência.


6. Em relação à constituição da Comissão Paritária, gostaria de saber se há possibilidade dos titulares do cargo de chefia participarem na eleição dos representantes dos notados.

Na eleição dos representantes dos notados participam todos os trabalhadores sujeitos a avaliação. Sendo assim, os titulares dos cargos de chefia, também sujeitos a notação ou avaliação, participam no acto eleitoral, podendo votar e serem eleitos para a Comissão Paritária enquanto elementos pertencentes a um determinado grupo de pessoal correspondente aos respectivos lugares de origem. Portanto, os titulares dos cargos de chefia podem votar e serem eleitos, na eleição dos representantes dos notados, enquanto elementos pertencentes a um determinado grupo de pessoal correspondente aos respectivos lugares de origem.


7. O SAFP vai emitir orientações uniformes sobre o boletim de voto, para a eleição da comissão paritária, para que não existam grandes diferenças nos vários serviços?

O nº 4 do artº 8º do Despacho do Chefe do Executivo nº 235/2004 regula a forma como devem ser preparados os Boletins de Voto, pelos serviços ou entidades. São essas as orientações que devem ser seguidas: os boletins devem ser impressos em papel branco ondem constem os espaços necessários à identificação dos trabalhadores em que se pretenda votar, organizados por grupos de pessoal (grupos de pessoal estabelecidos no nº 1 do artº 10º do Despacho do Chefe do Executivo nº 235/2004). Portanto, os boletins de voto precisam apenas de ter o nome de cada grupo de pessoal existente no serviço e um espaço à frente de cada grupo para o trabalhador escrever o nome ou número do trabalhador da lista de trabalhadores elegíveis em que quer votar (nº 5 do artº 8º do Despacho do Chefe do Executivo nº 235/2004) No entanto, se os serviços necessitarem de algum apoio na concepção dos Boletins de Voto, poderão sempre consultar o SAFP sobre as dúvidas em concreto que tiverem.


8. De acordo com as disposições transitórias, a criação da comissão paritária para o ano de 2005 pode ser concluída até 31 de Janeiro. Nesse caso, quando deve considerar-se que se iniciou o mandato dos seus vogais, se a comissão paritária for criada após 1 de Janeiro?

Efectivamente para o ano de 2005, e por ser o ano de entrada em vigor do novo regime, o legislador permite que a comissão paritária possa ser constituída até 31 de Janeiro de 2005. Neste casos deve considerar-se que o mandato da comissão paritária teve início no dia 1 de Janeiro de 2005.