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Regime Geral de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública

Perguntas frequentes

Âmbito

  1. De acordo com as disposições transitórias, a criação da comissão paritária para o ano de 2005 pode ser concluída até 31 de Janeiro. Nesse caso, quando deve considerar-se que se iniciou o mandato dos seus vogais, se a comissão paritária for criada após 1 de Janeiro?
  2. Os trabalhadores contratados em regime de prestação de serviços são abrangidos pelo Regime de Avaliação do Desempenho?
  3. Quais são os trabalhadores que não são abrangidos pelo regime geral de avaliação do desempenho por estarem sujeitos a regimes especiais de avaliação?

1. De acordo com as disposições transitórias, a criação da comissão paritária para o ano de 2005 pode ser concluída até 31 de Janeiro. Nesse caso, quando deve considerar-se que se iniciou o mandato dos seus vogais, se a comissão paritária for criada após 1 de Janeiro?

Efectivamente para o ano de 2005, e por ser o ano de entrada em vigor do novo regime, o legislador permite que a comissão paritária possa ser constituída até 31 de Janeiro de 2005. Neste casos deve considerar-se que o mandato da comissão paritária teve início no dia 1 de Janeiro de 2005.


2. Os trabalhadores contratados em regime de prestação de serviços são abrangidos pelo Regime de Avaliação do Desempenho?

Não. O Regime de Avaliação do Desempenho não se aplica ao pessoal contratado em regime de prestação de serviços. O contrato de prestação de serviços não confere qualquer vínculo funcional à Administração, não estando o particular outorgante sujeito ao regime da função pública, designadamente à subordinação hierárquica. Por conseguinte, as pessoas que estejam sujeitas a contratos de prestação de serviços, não se encontram abrangidas pelo regime geral de avaliação do desempenho.


3. Quais são os trabalhadores que não são abrangidos pelo regime geral de avaliação do desempenho por estarem sujeitos a regimes especiais de avaliação?

Não estão abrangidos pelo regime geral de avaliação do desempenho os trabalhadores a quem se apliquem regimes especiais de avaliação, salvo disposição em contrário. Por exemplo: – Os Magistrados – O pessoal militarizado das Forças de Segurança de Macau – Pessoal alfândegário dos Serviços de Alfândega da RAEM – Os Oficiais de Justiça – Os Conservadores e Notários – O Pessoal Docente (legalmente previsto mas ainda não regulamentado)