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Medidas de Apoio Financeiro aos Trabalhadores dos Serviços Públicos

Subsídios Financeiros Especiais

Destinatários

  • Os requerentes são beneficiários do Sistema da Acção Social Complementar da Função Pública com índice de vencimento único igual ou inferior a 220;
  • O total do património líquido do requerente e/ou do seu agregado familiar deve ser igual ou inferior ao total do património líquido constante do Despacho do Chefe do Executivo[1].

Tipo de subsídios

  • Assistência médica ou medicamentosa
  • Crise ou carência

Formalidades

Os requerentes devem preencher devidamente o Pedido de Subsídio ou de Comparticipação em Despesas e a Declaração de Incompatibilidades e entregar os seguintes documentos:

  • Fotocópias dos documentos de identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar, bem como os comprovativos dos seus rendimentos e da sua declaração de património;
  • Documentos comprovativos do encargo familiar do último mês;
  • Se requerer o subsídio de assistência médica ou medicamentosa, deve entregar os originais dos recibos e dos documentos comprovativos;
  • Outros documentos que a DASFP ou os requerentes considerem necessários.

Nota: Os requerentes devem apresentar o pedido na DASFP, no prazo de 180 dias a contar da data de ocorrência do facto. Se os requerentes necessitarem de prorrogar o referido prazo, devem apresentar o pedido, por escrito, à DASFP.

Condições de apreciação e autorização

  • Os requerentes devem reunir os requisitos dos destinatários constantes nas cláusulas 1.1 e 1.2;
  • Os requerentes não possuírem outros imóveis além duma habitação própria;
  • Não é permitida a acumulação de subsídio da mesma natureza e com a mesma finalidade em relação ao requerente;
  • Os requerentes não podem formular dentro de dois anos o pedido com base na mesma situação.

Montantes dos subsídios

  • O limite máximo do subsídio a conceder, de uma só vez, a cada pedido é equivalente ao índice 540 da tabela indiciária de vencimentos;
  • Se as despesas efectivamente realizadas forem inferiores ao montante do subsídio concedido, o requerente recebe o subsídio, conforme as situações reais e o valor das despesas realmente efectuadas constantes nos recibos relevantes apresentados e reembolsa a respectiva diferença.

Forma de atribuição

Os referidos subsídios são atribuídos, através de depósito na conta bancária do requerente e por transferência bancária automática da RAEM.

Informações

Linha aberta do Centro de Informações ao Público – 8866 8866.

Website

www.safp.gov.mo.

 

 

[1] O total do património líquido constante do Despacho do Chefe do Executivo, que é determinado, nos termos da alínea 2) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2019 (Regime jurídico da habitação social) e do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2020 (Regulamentação do Regime jurídico da habitação social).

 

Informação

Requerimento

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