Introdução

Tendo por objectivo o aperfeiçoamento do regime de recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos, o Governo da RAEM, baseado no conceito fundamental que dá prevalência às competências, procedeu a uma importante reforma do regime, criando o Regulamento Administrativo n.o 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos) e, ao mesmo tempo, revogou o Regulamento Administrativo n.º 23/2011. Para simplificar e optimizar os procedimentos administrativos, foi aprovado o Regulamento Administrativo n.º 23/2017, que dando nova redacção ao Regulamento Administrativo n.o 14/2016, alterou os procedimentos administrativos de recrutamento, selecção e acesso.

O Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos) visa principalmente estabelecer novas normas sobre o concurso (recrutamento e selecção) e a formação para efeitos de acesso, tendo, por um lado, recriado os processos de concursos de ingresso e de acesso, regulamentando-os de melhor forma e concretizando melhor os princípios de igualdade, justiça e abertura, em particular, o processo de concursos de ingresso, atendendo ainda o desejo dos candidatos e as necessidades dos serviços públicos interessados no recrutamento e, por outro lado, inovado o mecanismo de formação para efeitos de acesso, tornando-o mais eficaz e flexível. Todo este conjunto de reformas tem como objectivo elevar ainda mais a eficiência administrativa. Por sua vez, o Regulamento Administrativo n.o 23/2017 determina os procedimentos de acesso das carreiras não sujeitas a concurso, o que simplifica o procedimento administrativo de acesso dos trabalhadores e faz com que haja uniformidade em termos da data de produção de efeitos de acesso dos trabalhadores vinculados por diferentes formas de provimento, com vista a elevar a justiça do regime.

Com a entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, sobre o recrutamento e a selecção dos trabalhadores dos serviços públicos, será implementado o modelo de concurso de gestão uniformizada (adiante designado por “concurso de gestão uniformizada”), o qual é orientado pelo SAFP e conta com a participação concertada dos serviços interessados no recrutamento de trabalhadores. O concurso de gestão uniformizada dá prevalência às competências e conjuga as características comuns e específicas das competências necessárias ao exercício das diversas carreiras e funções, realizando vários tipos de provas especificamente concebidas e utilizando uma metodologia mais eficiente para seleccionar trabalhadores com as necessárias aptidões, conhecimentos e técnicas para os devidos lugares. Nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2016, o âmbito de aplicação do concurso de gestão uniformizada é alargado, o qual abrangia apenas as carreiras de técnico superior e de adjunto-técnico para passar a incluir as 34 carreiras previstas na Lei n.º 14/2009, incluindo 14 carreiras gerais e 20 especiais.

O concurso de gestão uniformizada divide-se em duas etapas, a primeira é a etapa de avaliação de competências integradas, a qual fica a cargo da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), regulamentada consoante o Despacho do Chefe do Executivo n.º 236/2016, e a segunda, a etapa de avaliação de competências profissionais ou funcionais, à qual são admitidos os candidatos considerados aptos na 1.ª etapa ou dispensados, fica a cargo dos serviços interessados no recrutamento de trabalhadores e compete ao SAFP emitir orientações de aplicação de procedimentos uniformizados e monitorização.

O júri da etapa de avaliação de competências integradas é designado pelo SAFP, e o da etapa de avaliação de competências profissionais ou funcionais é composto por pessoal pertencente ao serviço interessado no recrutamento de trabalhadores. A etapa de avaliação de competências profissionais ou funcionais pode, também, ser efectuada pelo SAFP em colaboração com os serviços interessados no recrutamento de trabalhadores quando se verifique que a necessidade de pessoal é comum a vários serviços públicos, ficando o SAFP responsável pela aplicação do primeiro ou primeiros métodos de selecção e o serviço interessado no recrutamento de trabalhadores pela aplicação do último método de selecção.

Quanto às formas de apresentação de candidaturas, os documentos necessários à candidatura podem ser apresentados pessoalmente pelo candidato ou por outra pessoa, por via postal ou por meios electrónicos. O SAFP vai disponibilizar aos candidatos uma “plataforma electrónica de apresentação de candidaturas” aos concursos de gestão uniformizada.

Foram introduzidas também alterações de melhoria na formação para efeitos de acesso, as quais abrangem principalmente a flexibilização da proporção percentual, com base nas percentagens existentes, para os dois subtipos de acções de formação em regime de frequência, a clarificação da validade da formação para efeitos de acesso, a criação de um mecanismo para o tratamento de situações especiais, o ajustamento das acções de formação a frequentar por trabalhadores conforme as especiais necessidades dos mesmos e a não imposição de qualquer ordem de prioridade sequencial de inscrição nas acções de formação, permitindo-se deste modo uma maior flexibilização na participação dos trabalhadores em acções de formação, por forma a aperfeiçoar de forma contínua a qualidade e as competências dos trabalhadores dos serviços públicos e articular-se melhor com a política de “racionalização de quadros” definida pelo Governo da RAEM.

Por outro lado, simplificou-se também o procedimento de monitorização dos concursos de acesso. Nos concursos comuns de acesso, o júri que integrava obrigatoriamente um vogal efectivo e um suplente designados pelo director do SAFP, passa agora a ser constituído por pessoal do serviço que pretende abrir um concurso, competindo ao SAFP fiscalizar e acompanhar, através do sistema informático, o andamento dos concursos de acesso, salvaguardando deste modo o direito de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos e contribuindo para o objectivo de “simplificação administrativa”.

Por fim, o Regulamento Administrativo regula também os casos de cessação da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia provido por nomeação em comissão de serviço e sem lugar de origem do quadro, determinando que esse pessoal que veja a sua comissão de serviço cessada possa ser contratado com dispensa de concurso.

 

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